Processo 1039539-36.2026.8.13.0024
TJMG • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1039539-36.2026.8.13.0024/MG AUTOR : FUNDACAO EDUCACIONAL LUCAS MACHADO FELUMA SENTENÇA Vistos. I – RELATÓRIO FUNDAÇÃO EDUCACIONAL LUCAS MACHADO – FELUMA ajuizou AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO em face do ESTADO DE MINAS GERAIS , sobre os seguintes fundamentos: Que, em decorrência de Notícia de Fato instaurada a partir de reclamação formulada por uma única consumidora, foi instaurado o Processo Administrativo nº 0024.21.013350-0, tendo por objeto inicial a apuração de suposta abusividade de cláusula contratual que previa a cobrança integral da semestralidade, independentemente do número de disciplinas cursadas pelo aluno. Que, posteriormente, o procedimento administrativo foi aditado para incluir a análise de outras três cláusulas contratuais, relacionadas à isenção de responsabilidade por pertences de alunos, à cessão de uso de imagem em contrato de adesão e à eleição de foro. Que, embora tenha demonstrado a legalidade de suas práticas contratuais, inclusive mediante a juntada de decisões judiciais que reconheceram a validade da cláusula de cobrança integral, foi proferida decisão administrativa condenatória, impondo-lhe multa no valor originário de R$ 401.962,50 (quatrocentos e um mil, novecentos e sessenta e dois reais e cinquenta centavos). Que, após a interposição de recurso administrativo, a Junta Recursal do Procon-MG deu parcial provimento ao recurso para reconhecer a legalidade de duas das cláusulas impugnadas, relativas à isenção de responsabilidade e à eleição de foro, bem como para afastar uma das agravantes aplicadas, resultando na redução da multa para o montante de R$ 312.637,50 (trezentos e doze mil, seiscentos e trinta e sete reais e cinquenta centavos). Discorreu sobre suas razões de direito e requereu, liminarmente, a suspensão da exigibilidade do crédito oriundo do Processo Administrativo nº 0024.21.013350-0, em trâmite perante o Procon-MG, bem como que o Procon-MG e a Advocacia-Geral do Estado se abstenham de promover a inscrição do débito em dívida ativa, realizar qualquer ato de cobrança executiva ou incluir o nome da autora em cadastros de inadimplentes, como o CADIN-MG, em razão da multa questionada, até o trânsito em julgado da presente ação. No mérito, pleiteou a procedência da ação para declarar a nulidade integral do ato administrativo sancionatório consubstanciado na decisão da Junta Recursal do Procon-MG, proferida no Processo Administrativo nº 0024.21.013350-0, afastando-se a multa imposta no valor de R$ 312.637,50 (trezentos e doze mil, seiscentos e trinta e sete reais e cinquenta centavos). Subsidiariamente, requereu a anulação da agravante prevista no art. 29, § 2º, inciso VI, da Resolução PGJ nº 57/2022, bem como a readequação do valor da multa, em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, com a consequente restituição do valor eventualmente depositado a maior, devidamente corrigido monetariamente, ao final do processo. Juntou documentos. Comprovou o pagamento das custas processuais e do depósito judicial, conforme Evento 16, Doc. 3. A decisão proferida no Evento 18 deferiu o pedido de tutela antecipada para determinar a suspensão de exigibilidade da multa, bem como determinar que o réu se abstivesse de inscrever o nome da autora em cadastros restritivos. Devidamente citado, o Estado de Minas Gerais apresentou contestação no Evento 38, na qual aduziu acerca da impossibilidade de o Poder Judiciário adentrar o mérito do ato…
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