Processo 1039543-96.2021.8.26.0053

TJSP • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1039543-96.2021.8.26.0053
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 10ª Vara de Fazenda Pública
Última publicação
02/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Processo 1039543-96.2021.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Anulação de Débito Fiscal - Sindicato dos Vendedores e Viajantes do Comercio no Estado de São Paulo - PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO PAULO - - PREFEITURA MUNICIPAL DE PRAIA GRANDE - Vistos. SINDICATO DOS VENDEDORES E VIAJANTES DO COMERCIO NO ESTADO DE SÃO PAULO, qualificado na exordial, ajuizou Ação Anulatória de Débito Fiscal em face da PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO PAULO E OUTRO, aduzindo, em síntese, que é entidade sindical que representa os empregados vendedores e viajantes do comércio do Estado de São Paulo, mantendo colônia de férias no Município da Praia Grande, litoral sul do Estado de São Paulo. Afirma que a referida colônia de férias tem por função propiciar local de descanso, recreação lazer e turismo aos seus sindicalizados, com serviço de hospedagem/hotelaria. Relata que o Município de São Paulo lavrou os Autos de Infração nºs 67.264.468, 67.264.476 e 67.284.484, referente aos ISS incidente sobre os serviços de hotelaria nos exercícios de 2011, 2012 e 2013, respectivamente, os quais foram inscritos em dívida ativa no ano de 2017. No entanto, sustenta que o Município de São Paulo não possui competência para exigir imposto sobre serviço prestado em outro município, de modo que a cobrança não deve subsistir. Desta feita, requer o deferimento da tutela provisória de urgência para determinar a suspensão da exigibilidade dos débitos fiscais exigidos. Ao final, requer a procedência da ação para que os referidos lançamentos fiscais sejam anulados definitivamente. Atribui à causa o valor de R$ 1.049.037,31 (fl. 10). Com a inicial, vieram procuração, documentos e comprovante do recolhimento das custas e despesas processuais (fls. 11/88). Indeferida a liminar e facultado o depósito integral do débito para fins de suspensão da exigibilidade (fls. 89/91). Em face dessa decisão, foram opostos Embargos de Declaração (fls. 93/95), rejeitados por decisão de fl. 98. Citada, a parte ré apresentou contestação (fls. 99/109), alegando, em sede preliminar, a falta de interesse de agir em razão da ausência de requisitos de utilidade e necessidade em relação aos créditos tributários oriundos dos Autos de Infração nºs 67.264.468, 67.264.476 e 67.284.484, que integram a execução fiscal nº 1547472-51.2017.8.26.0090, visto que já estão sendo discutidos na ação executória. Defende que a alegação de falta de recursos para a garantia da execução não merece subsistir, na medida em que o autor poderá pleitear a dispensa da garantia perante o Juízo das Execuções Fiscais Municipais, para fins de oposição de embargos a execução. No mérito, sustenta que o sindicado autor está sediado no Município de São Paulo, sendo a organização e a programação das hospedagens realizadas em sua sede. Esclarece que as hospedagens nas colônias de férias estão vinculadas ao estabelecimento do proprietário administrador, onde são organizados os eventos que serão realizados na colônia de férias, as quais são programadas para operar em determinadas ocasiões ou eventos específicos, ficando fechadas durante o período restante. Sustenta que a referida situação atrai a competência tributária para a cobrança do ISS para o Município de São Paulo, nos termos do subitem 9.01 da Lei Complementar nº 116/2003. Destaca que todos os serviços embutidos e comodidades que serão oferecidos aos sindicalizados durante sua hospedagem são previamente contratados na sede do sindicato autor, de acordo com as características de cada evento.…

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