Processo 1039550-39.2024.8.11.0041
TJMT • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Gabinete 2 - Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo APELAÇÃO CÍVEL (198) 1039550-39.2024.8.11.0041 APELANTE: BAUKE DOUWE DIJKSTRA APELADO: ESTADO DE MATO GROSSO Vistos etc. Trata-se de recurso de apelação cível interposto por BAUKE DOUWE DIJKSTRA contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Especializada do Meio Ambiente da Comarca de Cuiabá, que, nos autos do Mandado de Segurança n.º 1039550-39.2024.8.11.0041, impetrado em face de ato atribuído ao Superintendente de Gestão de Processos Administrativos e Autos de Infração da SEMA/MT, julgou improcedente o pedido inicial e, por consequência, denegou a ordem de segurança. Na origem, o impetrante buscou a declaração de nulidade dos atos administrativos posteriores à lavratura do auto de infração ambiental, bem como a determinação para que a SEMA/MT se abstivesse de remeter o débito à Procuradoria-Geral do Estado para inscrição em dívida ativa. Alegou, em síntese, vício formal na lavratura do auto de infração e ausência de ciência válida do procedimento administrativo. Consta dos autos que o apelante foi autuado pela Secretaria de Estado de Meio Ambiente de Mato Grosso, em razão de suposto uso de fogo em área agropastoril de 89,10043 hectares, na Fazenda Nossa Senhora Aparecida, localizada na zona rural do Município de São José dos Quatro Marcos/MT, tendo sido lavrado o respectivo auto de infração ambiental. O impetrante sustentou que não teria tido ciência do processo administrativo até o recebimento da comunicação de débito, datada de 13/05/2024. Aduziu, ainda, que, no momento da lavratura do auto de infração, o agente autuante registrou a recusa de assinatura do autuado, porém o fez com a assinatura de apenas uma testemunha, em desacordo com o art. 96, § 2º, do Decreto Federal n.º 6.514/2008, que exige a certificação da recusa na presença de duas testemunhas. Ao sentenciar, o Juízo de origem consignou que o mandado de segurança exige prova pré-constituída do direito líquido e certo alegado, não se prestando à dilação probatória. No caso concreto, entendeu demonstrado que o impetrante recebeu notificação do ato administrativo, o que lhe conferiu ciência inequívoca e possibilidade de exercício da defesa administrativa, circunstância também atestada por agentes que participaram da autuação. Registrou, ainda, que os atos administrativos gozam de presunção relativa de legalidade e legitimidade, incumbindo ao impetrante apresentar prova robusta da ilegalidade apontada. Concluiu, assim, pela inexistência de prova pré-constituída de ato ilegal ou abusivo apto a justificar a concessão da segurança. Irresignado, o impetrante interpôs recurso de apelação. Em suas razões, reitera a nulidade do auto de infração, sob o argumento de que a recusa de assinatura deveria ter sido certificada na presença de duas testemunhas, nos termos do Decreto Federal n.º 6.514/2008. Sustenta, também, a invalidade da ciência da autuação e da intimação da decisão administrativa, afirmando que não lhe foi assegurado meio idôneo e inequívoco de conhecimento dos atos administrativos. Ao final, requer a reforma da sentença para que sejam anulados todos os atos subsequentes à lavratura do auto de infração e reaberto o prazo para apresentação de defesa administrativa. Em contrarrazões, o Estado de Mato Grosso pugna pelo desprovimento do recurso. Defende que o autuado estava presente no momento da fiscalização, tendo se recusado a assinar o auto de infração,…
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