Processo 1039554-47.2025.4.01.3600

TRF1 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
1039554-47.2025.4.01.3600
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT
Última publicação
15/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado de Mato Grosso 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT PROCESSO Nº 1039554-47.2025.4.01.3600 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: AGUSTINHO ZDZIARSKI REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA TIPO "A" SENTENÇA I - RELATÓRIO Dispensado o relatório (art. 38, parte final, da Lei nº 9.099/95). II – FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação proposta contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, objetivando a revisão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de tempo especial e sua conversão em comum (DIB: 10/09/2024). A prescrição nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquêncio anterior à propositura da ação. Assim, considerando a data da concessão do benefício e a data de ajuizamento da ação, estão prescritas as parcelas anteriores ao quinquênio que precedeu o ajuizamento da ação. Em relação à especialidade, convém ressaltar que, antes da vigência da Lei 9.032/95 (29/04/1995), considerava-se especial a atividade sujeita a determinados agentes nocivos e também aquela desenvolvida por categorias profissionais específicas (exposição ficta), conforme previsão dos anexos dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79 (art. 57). Nesse período, para o trabalho ser considerado como especial, não era necessário comprovar a efetiva exposição ao agente agressivo quando a categoria profissional do trabalhador constasse do rol de atividades presumidamente especiais dos mencionados anexos, à exceção dos casos de exposição a ruído e calor (a jurisprudência do STJ é firme no sentido de que para a exposição aos agentes nocivos ruído e calor, sempre foi necessária a apresentação de laudo pericial, mesmo quando a atividade fora exercida sob a égide dos Decretos 53.831/1964 e 83.080/1979). Importante destacar que o rol das atividades apontadas nos anexos daqueles atos normativos como presumidamente nocivos, perigosas ou insalubres não era taxativo. Na ausência de menção à atividade profissional do segurado, surgia a necessidade de comprovação da exposição de maneira habitual e permanente a agentes nocivos que comprometiam a sua saúde e a sua integridade física. A corroborar o acerto de tal ilação, consolidou-se no Enunciado n. 198 da Súmula do Extinto Tribunal Federal de Recursos a orientação de que "atendidos os demais requisitos, é devida a aposentadoria especial, se perícia judicial constata que a atividade exercida pelo segurado é perigosa, insalubre ou penosa, mesmo não inscrita em Regulamento" (DJ de 02/12/1985). Com a edição da Lei 9.032/95 (29/04/95), foi extinto o enquadramento por categoria profissional e passou a ser necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, por qualquer meio de prova, considerando-se suficiente, para tanto, a apresentação de formulário-padrão preenchido pelo empregador, sem a exigência de embasamento em laudo técnico. No ponto, importante observar que os róis de agentes nocivos dos Anexos I e II dos Decretos 83.080/79 e 53.831/64 permaneceram simultaneamente vigentes até a edição do Decreto 2.172/97. Editada a Medida Provisória 1.523/96, foi estabelecida a exigência de que os formulários fossem embasados em laudos técnicos. No entanto, conforme orientação do STJ e…

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