Processo 1039566-90.2024.8.11.0041

TJMT • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
1039566-90.2024.8.11.0041
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Quinta Câmara de Direito Privado
Última publicação
30/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1039566-90.2024.8.11.0041 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto: [Indenização por Dano Moral] Relator: Des(a). LUIZ OCTAVIO OLIVEIRA SABOIA RIBEIRO Turma Julgadora: [DES(A). LUIZ OCTAVIO OLIVEIRA SABOIA RIBEIRO, DES(A). MARCOS REGENOLD FERNANDES, DES(A). SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA] Parte(s): [AMILTON DE OLIVEIRA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (APELANTE), MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA - CNPJ: 10.573.521/0001-91 (APELADO), LUIZ GUSTAVO DE OLIVEIRA RAMOS - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DESPROVEU O RECURSO. E M E N T A DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. BLOQUEIO DE CONTA DIGITAL. RETENÇÃO DE VALORES. UTILIZAÇÃO DE DOIS CADASTROS COM DADOS DIVERGENTES. VIOLAÇÃO CONTRATUAL COMPROVADA. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de desbloqueio de conta digital, liberação de valores retidos e indenização por danos morais, em ação ajuizada em face de instituição de pagamento. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se o bloqueio da conta digital e a retenção de valores pela instituição financeira configuram ato ilícito ensejador de obrigação de fazer e reparação por danos morais; e (ii) analisar se a conduta da instituição caracteriza exercício regular de direito amparado em cláusulas contratuais e medidas de segurança. III. Razões de decidir 3. A documentação acostada aos autos demonstra que os mecanismos de segurança identificaram irregularidade grave: utilização pela mesma pessoa física de dois cadastros distintos com dados pessoais divergentes, configurando violação aos Termos e Condições de Uso da plataforma. 4. As cláusulas contratuais aceitas pelo apelante autorizam expressamente a suspensão ou desativação de conta em caso de violação aos termos de uso, suspeita de irregularidade ou fraude, caracterizando exercício regular de direito pela instituição financeira. 5. A gravidade da conduta identificada justifica a medida adotada, sendo necessária para preservar a integridade do sistema de pagamentos e proteger terceiros eventualmente prejudicados, inexistindo desproporcionalidade ou abusividade. 6. Não restou comprovada a origem lícita do valor retido nem sua natureza alimentar, sendo insuficiente a mera alegação unilateral, especialmente diante dos graves indícios de irregularidade na conduta do usuário. 7. O bloqueio motivado por descumprimento contratual comprovado e indícios de fraude não configura ato ilícito, inexistindo lesão a direito da personalidade apta a gerar dano moral indenizável, tratando-se de mero aborrecimento decorrente de relação contratual. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso de apelação conhecido e desprovido. Sentença mantida. Tese de julgamento: "O bloqueio de conta digital e a retenção de valores decorrentes de violação aos Termos e Condições de Uso, caracterizada pela utilização de múltiplos cadastros com dados divergentes pela mesma pessoa física, configura exercício regular de direito…

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