Processo 1039595-47.2025.4.01.0000
TRF1 • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 1ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1039595-47.2025.4.01.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:JOSE MODOLON REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LUCAS HENRIQUE SOUZA MODOLON - MT29413-E, VINICIUS VARGAS LEITE - GO18130-A e LUZIA STELLA MUNIZ - MT4273-A DESTINATÁRIO(S): JOSE MODOLON LUCAS HENRIQUE SOUZA MODOLON - (OAB: MT29413-E) VINICIUS VARGAS LEITE - (OAB: GO18130-A) LUZIA STELLA MUNIZ - (OAB: MT4273-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 458150120) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1039595-47.2025.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1013400-65.2020.4.01.3600 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:JOSE MODOLON REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LUCAS HENRIQUE SOUZA MODOLON - MT29413-E, VINICIUS VARGAS LEITE - GO18130-A e LUZIA STELLA MUNIZ - MT4273-A RELATOR(A):MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1039595-47.2025.4.01.0000 AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS AGRAVADO: JOSE MODOLON Advogados do(a) AGRAVADO: LUCAS HENRIQUE SOUZA MODOLON - MT29413-E, LUZIA STELLA MUNIZ - MT4273-A, VINICIUS VARGAS LEITE - GO18130-A RELATÓRIO O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL SHAMYL CIPRIANO (RELATOR CONVOCADO): Trata-se de agravo de Instrumento interposto por Instituto Nacional do Seguro Social – INSS em face de José Modolon. Cuida-se, na origem, de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública proposto pelo agravado, visando à execução individual do título judicial formado na ação civil pública nº 0016099-42.2003.4.01.3600, referente à revisão de benefício previdenciário com base no IRSM de fevereiro de 1994. No curso da execução, foram elaborados cálculos pela contadoria judicial, os quais foram homologados pelo juízo de origem, diante da ausência de impugnação tempestiva pelo INSS, determinando-se o prosseguimento do feito com expedição do respectivo ofício requisitório. Inconformado, o INSS interpôs o presente agravo de instrumento, sustentando, em síntese, a ocorrência de excesso de execução, sob o argumento de que o agravado já teria ajuizado ação individual anterior (0001061-76.2006.4.01.3602 - ajuizamento em 17/03/2006) com o mesmo objeto, o que impediria o aproveitamento do título coletivo. Subsidiariamente, requer a adequação dos cálculos, com alteração do marco prescricional e abatimento de valores eventualmente já recebidos. Em contrarrazões, o agravado defende o não conhecimento do recurso, ao argumento de inovação recursal e preclusão, bem como sustenta a correção da decisão agravada. É o relatório. Juiz Federal SHAMYL CIPRIANO Relator Convocado PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1039595-47.2025.4.01.0000 AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS AGRAVADO: JOSE MODOLON Advogados do(a) AGRAVADO: LUCAS HENRIQUE SOUZA MODOLON - MT29413-E, LUZIA STELLA MUNIZ - MT4273-A, VINICIUS VARGAS LEITE - GO18130-A VOTO O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL SHAMYL CIPRIANO (RELATOR CONVOCADO): Inicialmente, consigne-se que, in casu, concorrem…
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