Processo 1039599-74.2022.4.01.3400

TRF1 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1039599-74.2022.4.01.3400
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
24ª Vara Federal Cível da SJDF
Última publicação
22/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 24ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1039599-74.2022.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: DIVANIR ANTONIO PERIZZATO REPRESENTANTES POLO ATIVO: EMANUELLE SILVEIRA DOS SANTOS BOSCARDIN - PR32845 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de ação proposta por DIVANIR ANTÔNIO PERIZZATO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, na qual pleiteia a revisão de benefício previdenciário, sob o argumento de que a renda mensal teria sido limitada ao teto vigente à época da concessão, fazendo jus à readequação aos tetos instituídos pelas Emendas Constitucionais nº 20/1998 e nº 41/2003. Sustenta que o benefício foi indevidamente limitado, razão pela qual requer a revisão da renda mensal e o pagamento das diferenças daí decorrentes. Regularmente citado, o réu apresentou contestação, arguindo preliminares e prejudiciais, e, no mérito, sustentou a inexistência de limitação ao teto no momento da concessão do benefício, defendendo a improcedência do pedido. Houve réplica. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, afasto as preliminares e prejudiciais suscitadas pela parte ré, uma vez que não impedem o exame do mérito e não se mostram aptas a ensejar a extinção do feito ou a limitação do direito discutido, estando presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. No mérito, a controvérsia cinge-se à verificação da existência, ou não, de limitação do salário de benefício ao teto previdenciário vigente à época da concessão, condição indispensável para eventual aplicação da tese revisional decorrente das Emendas Constitucionais nº 20/1998 e nº 41/2003. A Constituição Federal assegura, no âmbito da seguridade social, a preservação do valor real dos benefícios previdenciários, nos termos do art. 201, § 4º. As Emendas Constitucionais nº 20/1998 e nº 41/2003 promoveram a elevação do teto dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, o que ensejou a possibilidade de readequação daqueles benefícios que, no momento de sua concessão, tiveram sua renda mensal limitada ao teto então vigente. Todavia, a aplicação dessa tese pressupõe, necessariamente, a demonstração de que o benefício foi efetivamente limitado ao teto no momento de sua concessão, pois somente nessa hipótese haveria diferença a ser recuperada com a elevação posterior do limite máximo. No caso concreto, o salário-de-benefício que serviu de base para a apuração da renda mensal inicial da aposentadoria do autor não superou o limite máximo do salário-de-contribuição vigente à época. O salário-de-benefício calculado foi de Cr$ 4.877.986,83, enquanto o limite máximo do salário-de-contribuição era Cr$ 6.662.400,00, o que correspondia a vinte vezes o salário mínimo vigente em julho de 1985, mês em que se iniciou a aposentadoria do autor, tudo conforme os Decretos n. 90.817/1981 e 91.213/1985. Ou seja, o salário-de-benefício ficou abaixo do limite máximo do salário-de-contribuição, de modo que não houve a limitação aventada pelo autor na petição inicial. Dessa forma, não se encontra presente o pressuposto fático indispensável à aplicação da revisão pretendida, o que afasta a possibilidade de readequação do benefício aos tetos estabelecidos pelas Emendas Constitucionais nº 20/1998 e nº 41/2003. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido,…

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