Processo 1039614-14.2020.4.01.3400
TRF1 • Remessa Necessária Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 6ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1039614-14.2020.4.01.3400 CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) POLO ATIVO: CITY SERVICE SEGURANCA LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: BRUNO LADEIRA JUNQUEIRA - MG142208-A e NATHANIEL VICTOR MONTEIRO DE LIMA - DF39473-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros DESTINATÁRIO(S): CITY SERVICE SEGURANCA LTDA NATHANIEL VICTOR MONTEIRO DE LIMA - (OAB: DF39473-A) BRUNO LADEIRA JUNQUEIRA - (OAB: MG142208-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 462325589) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1039614-14.2020.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1039614-14.2020.4.01.3400 CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) POLO ATIVO: CITY SERVICE SEGURANCA LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: BRUNO LADEIRA JUNQUEIRA - MG142208-A e NATHANIEL VICTOR MONTEIRO DE LIMA - DF39473-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros RELATOR(A):KATIA BALBINO DE CARVALHO FERREIRA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO PROCESSO: 1039614-14.2020.4.01.3400 CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) RELATÓRIO O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL TÁRSIS AUGUSTO DE SANTANA LIMA (Relator Convocado) Trata-se de remessa necessária em face da sentença pela qual o Juízo da 5ª Vara Federal Cível do Distrito Federal concedeu a segurança voltada à anulação das penalidades de multa, no valor de R$ 98.276,53, e de impedimento de licitar e contratar pelo prazo de dois anos, aplicadas sob o fundamento de atraso de sete dias no pagamento das férias de cinco empregados lotados na instituição. O juízo de origem reconheceu a nulidade do procedimento administrativo sancionador em razão da ausência de formalização processual adequada, da inversão das fases do processo, do julgamento do recurso administrativo pela mesma autoridade que aplicou a penalidade e da falta de motivação suficiente das decisões proferidas, concluindo pela violação das garantias constitucionais do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal. O pedido liminar foi indeferido em primeiro grau. Irresignada, a impetrante interpôs o Agravo de Instrumento nº 1024698-87.2020.4.01.3400, ao qual foi dado provimento. A parte impetrada informou o cumprimento da decisão exarada em agravo de instrumento (id. 458735378). Sem recurso voluntário, os autos foram remetidos a este Tribunal por força do duplo grau obrigatório. O O Ministério Público Federal não se manifestou sobre o mérito da remessa necessária. É o relatório. (assinado digitalmente) Juiz Federal TÁRSIS AUGUSTO DE SANTANA LIMA Relator Convocado PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO PROCESSO: 1039614-14.2020.4.01.3400 CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) VOTO O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL TÁRSIS AUGUSTO DE SANTANA LIMA (Relator Convocado) A sentença ora examinada está assim fundamentada: "2.1 Classe processual Antes de adentrar a análise do mérito dos presentes autos, cumpre registrar que a classe processual foi erroneamente alterada de “mandado de segurança cível (120)” para “cumprimento de sentença (156)”, em virtude da peça de id 365284858 ter sido protocolada pelo impetrante com a classificação indevida de “cumprimento de sentença”, quando, em realidade, pleiteava tão somente o cumprimento de decisão exarada em sede de agravo de instrumento. Visando o regular…
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