Processo 1039614-53.2025.4.01.0000

TRF1 • Agravo Interno Cível

Tribunal
Número CNJ
1039614-53.2025.4.01.0000
Classe
Agravo Interno Cível
Órgão Julgador
Gab. 37 - Desembargador Federal Alexandre Laranjeira
Última publicação
04/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 12ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1039614-53.2025.4.01.0000 CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) POLO ATIVO: E H SILVA OLIVEIRA LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: RODRIGO SOUSA MILHOMES CARVALHO - DF49868-A, JORGE ARTURO MENDOZA REQUE JUNIOR - MA6573-A, ANTONIO GLAUCIUS DE MORAIS - DF12308-A, JOSE FRANCISCO PAES LANDIM - DF391-A e PAULO FERNANDO RAMOS SEREJO - DF11869-A POLO PASSIVO:AGENCIA NACIONAL DE MINERACAO DESTINATÁRIO(S): E H SILVA OLIVEIRA LTDA RODRIGO SOUSA MILHOMES CARVALHO - (OAB: DF49868-A) JORGE ARTURO MENDOZA REQUE JUNIOR - (OAB: MA6573-A) PAULO FERNANDO RAMOS SEREJO - (OAB: DF11869-A) ANTONIO GLAUCIUS DE MORAIS - (OAB: DF12308-A) JOSE FRANCISCO PAES LANDIM - (OAB: DF391-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 459990470) nos autos do processo em epígrafe. PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 37 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE JORGE FONTES LARANJEIRA PJe/TRF1ª – Processo Judicial Eletrônico AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Nº 1039614-53.2025.4.01.0000 VOTO A EXMª SRª. JUÍZA FEDERAL EDNA MÁRCIA MEDEIROS RAMOS (Relatora convocada): A controvérsia submetida a este Tribunal diz respeito à legalidade da apreensão cautelar de 2.000 toneladas de minério de manganês pela Agência Nacional de Mineração (ANM) e à possibilidade jurídica de se liberar essa carga a um terceiro adquirente que alega boa-fé, mediante a prestação de caução na modalidade de seguro-garantia judicial. A questão principal consiste em definir se a garantia financeira apresentada possui o condão de substituir um bem físico de natureza pública (recurso mineral), sobre o qual recaem indícios técnicos e materiais robustos de extração ilegal e usurpação, e se a proteção conferida ao terceiro de boa-fé autoriza a devolução da mercadoria ao mercado para exportação. Preliminarmente à análise direta das provas, faz-se imperioso o enquadramento do regime jurídico dos recursos minerais no ordenamento brasileiro. Por força do art. 20, inciso IX, e do art. 176, caput, da Constituição Federal de 1988, as jazidas e os recursos minerais constituem bens de propriedade exclusiva da União. A exploração e o aproveitamento econômico desses bens somente são admitidos mediante rigoroso sistema de concessão ou autorização estatal. Como resultado inevitável desse arcabouço protetivo, a extração de minérios sem a devida autorização não se traduz em mero ilícito administrativo ou tributário, mas configura verdadeira usurpação de patrimônio público, tipificada penalmente no art. 2°., § 1°., da Lei n°. 8.176/91. Dessa forma, bens minerais extraídos irregularmente jamais ingressam no patrimônio lícito do particular, sendo insuscetíveis de livre comercialização. Da análise do conjunto probatório constante dos autos, verifica-se que a apreensão combatida encontra sólido amparo técnico. Consoante o Auto de Apreensão n°. 003/2023 (ID 10116334) e as informações consolidadas no Relatório Técnico n°. 10168367/SOD-ANM, a autarquia federal, cruzando dados documentais com imagens de satélite do sistema Planet (Brasil MAIS), atestou a absoluta ausência de exploração e de viabilidade logística na área da mina informada nos documentos fiscais da fornecedora (Vulcano Mineradora S/A). Nesse contexto, em relação ao argumento de que a apresentação de notas fiscais e conhecimentos de transporte (ID 2208218193 - Pág. 2 a 14) seria suficiente…

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