Processo 1039622-60.2023.8.11.0041
TJMT • Procedimento Comum Cível
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 11ª Vara Cível Comarca da Capital GABINETE Autos nº 1039622-60.2023.8.11.0041 REQUERENTE: MAYCON DOUGLAS MARCONDES REQUERIDO: TOYOTA DO BRASIL LTDA, DISVECO LTDA Vistos, etc. Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de indenização por danos materiais e morais ajuizada por Maycon Douglas Marcondes em desfavor de Toyota do Brasil Ltda. e Disveco Ltda., todos devidamente qualificados nos autos. Em sua petição inicial (id. 132168139), o requerente narrou ter adquirido um veículo Corolla Altis Híbrido Premium em 28 de julho de 2023, pelo valor de R$ 193.614,00, mediante a promessa de que o automóvel seria entregue devidamente emplacado. Relatou que a retirada do bem ocorreu em 11 de setembro de 2023 sem o registro e licenciamento, sob a justificativa de problemas técnicos no cadastro da Base de Índice Nacional (BIN), o que impediu a regularização administrativa do veículo. Sustentou que, após diversas cobranças frustradas, foi abordado em blitz policial no dia 11 de outubro de 2023, ocasião em que o veículo foi apreendido por falta de emplacamento, permanecendo retido por nove dias no pátio da autoridade de trânsito. Requereu, liminarmente, a obrigação de fazer para regularização do veículo e, no mérito, a restituição do valor pago e indenização por danos morais no importe de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais). O requerente apresentou aditamento à inicial no id. 133501828, informando que o veículo foi finalmente emplacado e liberado em 20 de outubro de 2023, após a intervenção judicial e administrativa. Em razão da satisfação da obrigação de fazer, desistiu dos pedidos de restituição do valor do bem e da tutela de urgência, mantendo o pleito indenizatório por danos morais no valor de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais). O aditamento foi recebido pelo Juízo conforme decisão de id. 133667733, que determinou a citação das requeridas para apresentarem defesa. A requerida Disveco Ltda. apresentou contestação no id. 148297250, arguindo preliminar de ilegitimidade passiva, ao argumento de que a responsabilidade pelo cadastro na BIN é exclusiva da fabricante Toyota. No mérito, sustentou a inexistência de ato ilícito, alegando ter envidado esforços para solucionar o problema junto à montadora e que o requerente teria assumido o risco ao trafegar com o veículo fora do prazo legal. A requerida Toyota do Brasil Ltda. ofereceu defesa no id. 210080646, aduzindo que o bloqueio na base BIN constitui medida de segurança contra fraudes e que o cadastro fora temporariamente liberado, ocorrendo novo bloqueio por inércia no emplacamento. Atribuiu a culpa exclusiva ao consumidor por trafegar sem placas após o decurso do prazo de tolerância da nota fiscal, pugnando pela improcedência total dos pedidos. Sobreveio decisão saneadora no id. 217251226, oportunidade em que este Juízo rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva da concessionária, inverteu o ônus da prova e fixou os pontos controvertidos. A requerida Disveco Ltda. opôs embargos de declaração no id. 222166504, apontando contradição na rejeição da preliminar e omissão quanto à aplicação do artigo 125 do Código de Trânsito Brasileiro. Simultaneamente, requereu ajustes no saneamento e a produção de prova oral (id. 222166505), enquanto o requerente e a requerida Toyota manifestaram-se pelo julgamento antecipado do mérito. É o relatório. Fundamento. Decido. Ab initio, analiso os embargos de declaração opostos pela requerida Disveco Ltda. no id. 222166504. A…
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