Processo 1039634-44.2025.4.01.0000
TRF1 • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 11ª Turma Gab. 32 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS INTIMAÇÃO PROCESSO: 1039634-44.2025.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1071872-04.2025.4.01.3400 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:ANGELA MARIA COMAPA BARROS REPRESENTANTES POLO PASSIVO: DANIEL DA NOBREGA BESARRIA - PE36315-A FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, VIA DJEN, por meio de seus advogados listados acima, as partes:: ANGELA MARIA COMAPA BARROS Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via sistema PJe, as partes:: UNIÃO FEDERAL ID do último ato proferido nos autos: 457937003 PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 32 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1039634-44.2025.4.01.0000 AGRAVANTE: UNIÃO FEDERAL AGRAVADO: ANGELA MARIA COMAPA BARROS Advogado do(a) AGRAVADO: DANIEL DA NOBREGA BESARRIA - PE36315-A DECISÃO Trata-se de pedido de antecipação de tutela recursal formulado em sede de agravo de instrumento interposto por UNIÃO FEDERAL contra decisão que deferiu tutela de urgência para suspender procedimento de sorteio de vagas reservadas a candidatos negros em concurso público regido pelo Edital nº 01/2023-INPA/MCTI, bem como determinou a reformulação das listas classificatórias e eventual nomeação da parte autora. Em suas razões, a parte agravante alega, em síntese, que a decisão recorrida incorre em equívoco ao invalidar procedimento administrativo legítimo, consistente no sorteio público de distribuição de vagas, o qual não reduziu o percentual legal de cotas raciais, mas apenas organizou sua alocação entre especialidades, preservando a isonomia entre candidatos. Sustenta que estão presentes os requisitos para concessão de efeito suspensivo, diante da plausibilidade jurídica do direito invocado, pois o ato administrativo encontra respaldo na Lei nº 12.990/2014, no edital do certame e na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, especialmente no julgamento da ADC 41, além de inexistir direito subjetivo da autora à nomeação, mas mera expectativa de direito. Aduz, ainda, a ocorrência de periculum in mora inverso, uma vez que a manutenção da decisão agravada implicaria grave lesão à ordem administrativa e à segurança jurídica, tendo em vista que o concurso já foi homologado, com servidores nomeados e em exercício, sendo a medida judicial de difícil reversão e potencialmente prejudicial à continuidade do serviço público e à gestão administrativa. Argumenta, por fim, que a decisão agravada viola princípios como legalidade, separação de poderes e segurança jurídica, ao afastar a presunção de legitimidade dos atos administrativos e impor interpretação restritiva da legislação de regência, requerendo a concessão de efeito suspensivo e, no mérito, o provimento do recurso para restabelecer a validade do procedimento adotado. É o relatório. Decido. Insta consignar, de início, que a tutela de urgência poderá ser concedida quando presente elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300, caput, do Código de Processo Civil). O art. 1.019, I, do CPC, por sua vez, faculta ao relator atribuir efeito suspensivo ou conceder efeito ativo ao agravo de instrumento quando demonstrados, de plano, a plausibilidade da fundamentação expendida e o risco de lesão grave ou de difícil reparação. Em cognição…
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