Processo 1039638-30.2023.8.26.0224
TJSP • Apelação Cível
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Apelação Nº 1039638-30.2023.8.26.0224/SP APELANTE : SILMARA CRISTINA FERREIRA DOS SANTOS (AUTOR) ADVOGADO(A) : DANILO DA SILVA FERREIRA (OAB SP406751) ADVOGADO(A) : JESSICA SANTOS LOUSADA (OAB SP351899) APELANTE : CELSO DOS SANTOS (AUTOR) ADVOGADO(A) : DANILO DA SILVA FERREIRA (OAB SP406751) ADVOGADO(A) : JESSICA SANTOS LOUSADA (OAB SP351899) APELANTE : EDILSON DOS SANTOS (AUTOR) ADVOGADO(A) : DANILO DA SILVA FERREIRA (OAB SP406751) ADVOGADO(A) : JESSICA SANTOS LOUSADA (OAB SP351899) APELADO : HBC SAUDE LTDA (RÉU) ADVOGADO(A) : MATHEUS DE OLIVEIRA (OAB SP443653) ADVOGADO(A) : ROBERTO CAMPANELLA CANDELÁRIA (OAB SP118933) APELADO : HOSPITAL BOM CLIMA LTDA (RÉU) ADVOGADO(A) : MATHEUS DE OLIVEIRA (OAB SP443653) ADVOGADO(A) : ROBERTO CAMPANELLA CANDELÁRIA (OAB SP118933) Magistrado : JOSÉ LUIZ MÔNACO DA SILVA Gab. 02 - 5ª Câmara de Direito Privado DESPACHO/DECISÃO Voto n. 55906 - Mi Vistos, etc. Nego seguimento ao recurso. Registro que a presente decisão monocrática tem respaldo no art. 168, § 3º, c.c. o art. 252 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo. De início, destaca-se que a parte autora, ora parte apelante, impugnou os fundamentos da sentença, ainda que tenha reproduzido as teses arguidas na inicial e no curso da instrução. Ou seja, atacou a sentença. Sendo assim, a apelação observou o art. 1.010, incs. II e III, do Código de Processo Civil, não havendo falar em ofensa ao princípio da dialeticidade. Tampouco há falar em cerceamento de defesa, pois os elementos necessários para o convencimento do juiz encontram-se presentes. As provas pericial e documental produzidas dirimiram todas as questões controvertidas. É oportuno lembrar que “A prova tem como objeto os fatos deduzidos pelas partes, tem como finalidade a formação da convicção em torno desses fatos e como destinatário o juiz, visto que ele é que deve ser convencido da verdade dos fatos já que ele é que vai dar solução ao litígio” (Jurid XP, 21a Ed, Comentário ao art. 332 do Código de Processo Civil). E é por isso que o Colendo Superior Tribunal de Justiça reiteradamente tem assentado que “O Juiz é o destinatário da prova e a ele cabe selecionar aquelas necessárias à formação de seu convencimento” (REsp nº 431058/MA, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, DJ 23.10.06). A discordância com as razões de decidir não implica nulidade do julgado. No mais, é caso de ratificar os fundamentos da r. sentença apelada, proferida nos seguintes termos: “(...) SILMARA CRISTINA FERREIRA DOS SANTOS , EDILSON DOS SANTOS e CELSO DOS SANTOS ingressaram com ação de indenização por danos morais decorrentes de erro médico em face de HOSPITAL BOM CLIMA LTDA e HBC SAÚDE LTDA alegando, em síntese que, sua genitora, ANA ROSA DE JESUS SANTOS, na época dos fatos com 86 anos de idade, dirigiu-se ao pronto atendimento do 1º requerido, com sintomas de cansaço, tontura e fraqueza, dando entrada no nosocômio requerido às 21:20 do dia 01/08/2021. Aduz que após a realização de exames, verificou-se a necessidade de internação da paciente, com hipótese diagnóstica de hidrocefalia e depressão. No dia seguinte a sua internação, recebeu visita do médico neurologista integrante do corpo clínico do requerido, sendo assinada sua alta hospitalar, sendo realizada avaliação por enfermeira. Em referida avaliação, constatou-se que a pele da paciente estava integra, inexistindo machucados. Alega ainda que houve a alta médica, sendo prescrito o medicamento Neozine. Aduz que…
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