Processo 1039660-04.2025.8.11.0041

TJMT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1039660-04.2025.8.11.0041
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
11ª Vara Cível de Cuiabá
Última publicação
01/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 11ª Vara Cível Comarca da Capital GABINETE Autos nº 1039660-04.2025.8.11.0041 REQUERENTE: LUZ PARA OS POVOS MINISTERIO APOSTOLICO REPRESENTANTE: CAMILO RODRIGUES NOVAIS DIAS REQUERIDO: RODOBENS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. Vistos, etc. Trata-se de ação declaratória de falha na prestação de serviços cumulada com restituição de valores pagos em consórcio ajuizada por LUZ PARA OS POVOS MINISTÉRIO APOSTÓLICO, entidade religiosa sem fins lucrativos, representada por Camilo Rodrigues Novais Dias, em desfavor de RODOBENS ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA, ambas as partes devidamente qualificadas nos autos em epígrafe. Aduz a requerente, em sua exordial, ter firmado com a requerida proposta de participação no Grupo de Consórcio nº 001730, Cota 0040, Contrato nº 3592208, visando a aquisição de carta de crédito no valor de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), mediante o pagamento de 180 (cento e oitenta) parcelas mensais. Relata que, após o adimplemento de 36 (trinta e seis) prestações, que totalizaram o montante nominal de R$ 84.320,63 (oitenta e quatro mil, trezentos e vinte reais e sessenta e três centavos), viu-se obrigada a interromper os pagamentos por dificuldades financeiras. Afirma que foi contemplada em 14/01/2020, mas não foi comunicada pela administradora, tomando ciência do fato apenas em novembro de 2021 por iniciativa própria. Informa que a requerida realizou a restituição administrativa do valor de R$ 53.753,94 (cinquenta e três mil, setecentos e cinquenta e três reais e noventa e quatro centavos), montante que reputa ínfimo por não considerar a correção monetária desde os desembolsos e por aplicar descontos abusivos. Requereu a inversão do ônus da prova, a declaração de nulidade de cláusulas abusivas, a condenação da requerida à restituição da diferença atualizada, que estimou em R$ 126.032,40 (cento e vinte e seis mil, trinta e dois reais e quarenta centavos) até abril de 2025, além de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). O pedido de justiça gratuita foi inicialmente condicionado à emenda da inicial para comprovação de hipossuficiência. A requerente apresentou manifestação e extratos bancários de id. 193386215, demonstrando que a conta da instituição é mantida por doações e absorvida por despesas operacionais, o que ensejou o deferimento do benefício pelo Juízo conforme decisão interlocutória. Devidamente citada, a requerida apresentou contestação no id. 201676980. Preliminarmente, arguiu a perda do objeto da ação em razão do pagamento administrativo já efetuado. No mérito, sustentou a validade das cláusulas contratuais e a aplicação estrita da Lei nº 11.795/2008. Impugnou o valor alegado como pago, afirmando que a requerente teria vertido apenas R$ 67.348,72 (sessenta e sete mil, trezentos e quarenta e oito reais e setenta e dois centavos). Defendeu a legalidade da taxa de administração no percentual de 24,5%, do seguro prestamista, da cláusula penal de 24,5% e da multa de 10% por prejuízos causados ao grupo. Juntou memória de cálculo no id. 201676983 e comprovante de TED no id. 201676984. A requerente apresentou réplica, na qual refutou a preliminar de perda de objeto, reiterando que o pagamento foi insuficiente e não extingue a pretensão quanto ao saldo e aos danos morais. No mérito, reafirmou a ocorrência de venda casada no seguro, a ausência de prova de prejuízo ao grupo para justificar a cláusula penal e a flagrante falha no dever de informação…

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