Processo 1039661-09.2025.8.11.0002

TJMT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1039661-09.2025.8.11.0002
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível de Várzea Grande
Última publicação
11/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE SENTENÇA Processo: 1039661-09.2025.8.11.0002 Parte autora: I. A. D. R. e outros (2) Parte requerida: AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A. Vistos... Trata-se de ação de indenização por danos morais ajuizada por I. A. N. e JOÃO PEDRO MORAIS NASCIMENTO, menores impúberes, representados por seu genitor JEFERSON ANDRADE NASCIMENTO, em face de AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A. (ID. 210680025), distribuída em 07/10/2025 perante a 1ª Vara Cível de Várzea Grande/MT. Narram os autores que adquiriram passagens aéreas junto à ré para o itinerário Recife/PE — Cuiabá/MT, com código de reserva FKJ6XW, com partida prevista para o dia 30 de novembro de 2024, às 13h00, e chegada prevista em Cuiabá às 18h15. Aduzem que, ao se apresentarem no Aeroporto de Recife, foram surpreendidos com o cancelamento unilateral do voo originalmente contratado (voo AD 2919). Alegam que a companhia aérea tentou realocar os passageiros em voos distintos, separando os membros da família, solução que foi recusada pelos responsáveis pelos menores. Após aproximadamente 2 (duas) horas de espera, foram reacomodados em voo operado pela LATAM Airlines Brasil, com partida às 16h30, gerando atraso inicial de 3 (três) horas e 30 (trinta) minutos. Ao desembarcarem em Guarulhos/SP, por volta das 19h30, enfrentaram novo atraso na conexão para Cuiabá, com embarque somente às 23h49. Afirmam que, durante todo o período de espera nos aeroportos de Recife e Guarulhos, a ré não prestou qualquer assistência material, deixando os menores e seus responsáveis sem fornecimento de alimentação, vouchers, água ou acomodação. Acrescentam que, no voo final, a família foi dispersa em assentos distintos, agravando o desconforto e a insegurança dos menores. O desembarque em Cuiabá ocorreu somente às 02h09 do dia 01 de dezembro de 2024, totalizando atraso de 7 (sete) horas e 54 (cinquenta e quatro) minutos. Fundamentam o pedido na responsabilidade objetiva do fornecedor, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, nos artigos 186 e 927 do Código Civil, e nos artigos 5º, incisos V e X, da Constituição Federal. Requerem a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) para cada autor, totalizando R$ 30.000,00 (trinta mil reais), além da inversão do ônus da prova, condenação em custas e honorários advocatícios, e deferimento da gratuidade de justiça. Atribuíram à causa o valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Juntaram documentos, entre os quais cartões de embarque e conta de energia elétrica para fins de comprovação de endereço (ID. 210680035). Por decisão que proferi em 22/10/2025 (ID. 211375240), deferi a assistência judiciária gratuita à parte autora, nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil, e designei audiência de conciliação para o dia 26/11/2025, às 12h00, determinando a citação da parte ré. A citação da ré foi expedida em 30/10/2025 (ID. 213189536), por meio eletrônico, com antecedência mínima de 20 (vinte) dias da data da audiência designada, em cumprimento ao disposto no artigo 334, caput, do Código de Processo Civil. A primeira audiência de conciliação foi designada para o dia 26/11/2025, às 12h00. Conforme Termo de Audiência lavrado pela Conciliadora Judicial Daiana de Freitas Guimarães (ID. 216175310), a sessão restou prejudicada em razão da ausência da parte ré, tendo sido identificado equívoco relacionado aos horários previamente…

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