Processo 1039679-44.2024.8.11.0041

TJMT • Apelação / Remessa Necessária

Tribunal
Número CNJ
1039679-44.2024.8.11.0041
Classe
Apelação / Remessa Necessária
Órgão Julgador
Terceira Câmara de Direito Público e Coletivo
Última publicação
30/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO Número Único: 1039679-44.2024.8.11.0041 Classe: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (1728) Assunto: [ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias] Relator: Des(a). VANDYMARA GALVAO RAMOS PAIVA ZANOLO Turma Julgadora: [DES(A). VANDYMARA GALVAO RAMOS PAIVA ZANOLO, DES(A). JONES GATTASS DIAS, DES(A). MARCIO VIDAL] Parte(s): [SECRETÁRIO ADJUNTO DA RECEITA PÚBLICA DO ESTADO DO MATO GROSSO (APELANTE), ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 03.507.415/0001-44 (APELANTE), ANDRE LUIS LIMA TIROLI - EPP - CNPJ: 18.983.263/0001-23 (APELADO), JAILSON SOARES - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (CUSTOS LEGIS)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). MARCIO VIDAL, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DEU PROVIMENTO AO RECURSO E, EM REMESSA NECESSÁRIA, RETIFICOU A SENTENÇA, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA, DESA. VANDYMARA GALVÃO RAMOS PAIVA ZANOLO. E M E N T A EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO. ICMS. DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA (DIFAL). AUSÊNCIA DE ATO COATOR CONCRETO. LEI COMPLEMENTAR Nº 190/2022. LEGISLAÇÃO ESTADUAL PREEXISTENTE. MODULAÇÃO DE EFEITOS DO TEMA 1.266/STF. PORTAL NACIONAL DO DIFAL. INEXIGIBILIDADE NÃO CONFIGURADA. PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo Estado de Mato Grosso contra sentença que concedeu a segurança em mandado de segurança preventivo para reconhecer a inexigibilidade do Diferencial de Alíquota do ICMS (DIFAL), ao fundamento de inexistência de lei estadual superveniente à Lei Complementar nº 190/2022 e de ausência de implementação integral do Portal Nacional do DIFAL. 2. O mandado de segurança foi impetrado com o objetivo de afastar a exigibilidade do DIFAL nas operações interestaduais destinadas a consumidor final não contribuinte localizado no Estado de Mato Grosso, bem como reconhecer a inexigibilidade do tributo nos exercícios de 2022 e 2023. 3. A sentença concedeu a ordem. O Estado sustenta a inadequação da via mandamental, a validade da legislação estadual, a inaplicabilidade da modulação de efeitos fixada pelo STF e a irrelevância da implementação integral do Portal Nacional do DIFAL para a exigibilidade do tributo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o mandado de segurança preventivo é cabível sem demonstração de ato coator concreto ou de justo receio de sua prática; (ii) saber se a cobrança do DIFAL exige edição de lei estadual superveniente à Lei Complementar nº 190/2022; (iii) saber se a impetrante preenche os requisitos da modulação de efeitos fixada pelo STF no Tema 1.266; e (iv) saber se a exigibilidade do DIFAL depende da implementação integral do Portal Nacional previsto no art. 24-A da Lei Complementar nº 190/2022. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O mandado de segurança preventivo exige demonstração de ameaça concreta a direito líquido e certo, traduzida em ato preparatório ou iminente da autoridade coatora. A mera discordância em relação ao entendimento fazendário acerca da exigibilidade do DIFAL não caracteriza justo receio apto a justificar a impetração. 4. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADIs nºs 7.066, 7.070 e 7.078 e do Tema 1.266 da repercussão geral, assentou que a…

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