Processo 1039682-03.2025.4.01.0000

TRF1 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
1039682-03.2025.4.01.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gab. 26 - Desembargador Federal Antonio Scarpa
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 9ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1039682-03.2025.4.01.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:ERIVALDO VASCONCELOS MACHADO DA SILVA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: CHARLES HENRIQUE CHAVES MACHADO VILAR - MA10338-A DESTINATÁRIO(S): ERIVALDO VASCONCELOS MACHADO DA SILVA CHARLES HENRIQUE CHAVES MACHADO VILAR - (OAB: MA10338-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 457747588) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1039682-03.2025.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0005115-65.2014.8.10.0031 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:ERIVALDO VASCONCELOS MACHADO DA SILVA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: CHARLES HENRIQUE CHAVES MACHADO VILAR - MA10338-A RELATOR(A):ANTONIO OSWALDO SCARPA PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1039682-03.2025.4.01.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: ERIVALDO VASCONCELOS MACHADO DA SILVA RELATÓRIO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR): Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo INSS, com pedido de efeito suspensivo, de decisão que, em sede de cumprimento de sentença, indeferiu a impugnação apresentada, por intempestividade. Em suas razões recursais, o agravante sustenta, em síntese, que a impugnação ao cumprimento de sentença trata-se de matéria de ordem pública, deve ser corrigido, para não prevalecer o excesso de execução. Foram apresentadas contrarrazões pela parte autora. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1039682-03.2025.4.01.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: ERIVALDO VASCONCELOS MACHADO DA SILVA VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR): Impõe-se o conhecimento do recurso, ante a presença dos pressupostos e requisitos para sua admissibilidade. Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo INSS, com pedido de efeito suspensivo, de decisão que, em sede de cumprimento de sentença, indeferiu a impugnação apresentada, por intempestividade. É cediço o entendimento do Colendo STJ no sentido de que a exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja: (a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória. A alegação de excesso de execução em sede de exceção de pré-executividade somente é cabível quando esse excesso for evidente. (STJ - REsp: 1717166 RJ 2017/0272939-3, Relator.: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 05/10/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/11/2021) Também não se olvida que a decisão que fixa multa diária não produz coisa julgada material, podendo ser alterada a qualquer tempo quando seu valor for irrisório ou exorbitante, em contrariedade aos princípios da proporcionalidade e da…

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