Processo 1039684-58.2025.8.11.0000

TJMT • Agravo de Execução Penal

Tribunal
Número CNJ
1039684-58.2025.8.11.0000
Classe
Agravo de Execução Penal
Órgão Julgador
Segunda Câmara Criminal
Última publicação
21/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL Número Único: 1039684-58.2025.8.11.0000 Classe: AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL (413) Assunto: [Pena Privativa de Liberdade] Relator: Des(a). FRANCISCO ALEXANDRE FERREIRA MENDES NETO Turma Julgadora: [DES(A). FRANCISCO ALEXANDRE FERREIRA MENDES NETO, DES(A). RUI RAMOS RIBEIRO, DES(A). TATIANE COLOMBO] Parte(s): [ANA PAULA DA SILVA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (AGRAVANTE), JOAO MARCOS GOMES ROSA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (AGRAVADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). RUI RAMOS RIBEIRO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DESPROVEU O RECURSO. E M E N T A EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. PRISÃO DOMICILIAR. APENADA MÃE DE FILHOS MENORES. CRIMES COM VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA. VEDAÇÃO LEGAL. AUSÊNCIA DE IMPRESCINDIBILIDADE. REDE DE APOIO FAMILIAR ADEQUADA. REITERAÇÃO DELITIVA DURANTE BENEFÍCIO ANTERIOR. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em execução penal interposto contra decisão que indeferiu pedido de prisão domiciliar formulado por apenada mãe de filhos menores de 12 anos, sob o fundamento de ausência de imprescindibilidade da presença materna e incidência de óbice legal decorrente da prática de crimes com violência ou grave ameaça. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar: (i) se a condição de mãe de filhos menores autoriza, por si só, a concessão de prisão domiciliar; (ii) se é possível afastar a vedação prevista no art. 318-A, I, do CPP em casos de crimes cometidos com violência ou grave ameaça; e (iii) se restou comprovada a imprescindibilidade da presença materna diante da realidade fática apresentada. III. Razões de decidir 3. A concessão de prisão domiciliar à mulher com filhos menores, embora admitida em hipóteses excepcionais, não possui caráter automático, exigindo demonstração concreta da imprescindibilidade da medida, sobretudo quando se trata de execução em regime fechado. 4. A prática de crimes mediante violência ou grave ameaça, como homicídio qualificado e roubo majorado, configura óbice legal expresso à concessão do benefício, nos termos do art. 318-A, I, do CPP, bem como da orientação firmada pelo STF no HC coletivo n. 143.641/SP. 5. O laudo psicossocial não evidenciou situação de risco ou desassistência dos menores, os quais se encontram amparados por rede familiar estruturada, com atendimento adequado às suas necessidades básicas e afetivas. 6. O histórico da apenada revela descumprimento de benefício anteriormente concedido, com reiteração delitiva e desativação da tornozeleira durante a prisão domiciliar, circunstância que fragiliza a pretensão e reforça a inadequação da medida. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. A condição de mãe de filhos menores não assegura, por si só, o direito à prisão domiciliar, exigindo-se a comprovação da imprescindibilidade da medida. 2. É incabível a concessão de prisão domiciliar quando a condenação decorre de crimes praticados com violência ou grave ameaça, nos termos do art. 318-A, I, do CPP e do HC coletivo n. 143.641/SP." Dispositivos relevantes citados: LEP, art. 117; CPP, arts. 318, V, e 318-A, I. Jurisprudência relevante citada: STF, HC 143.641/SP, Rel. Min. Ricardo…

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