Processo 1039715-49.2025.8.13.0024
TJMG • Procedimento Comum Cível
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PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1039715-49.2025.8.13.0024/MG AUTOR : IVAN CARVALHO DA SILVA ADVOGADO(A) : PHILIPE MACIEL DO AMARAL (OAB MG158026) ADVOGADO(A) : CAMILA FERNANDA DE CASTRO COELHO (OAB MG200081) ADVOGADO(A) : CAMILO DE OLIVEIRA MACEDO (OAB MG161672) RÉU : ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS ADVOGADO(A) : RAFAEL FURTADO AYRES (OAB DF017380) RÉU : BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA Vistos, etc. IVAN CARVALHO DA SILVA , já qualificado, ingressou com AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA em face da parte ré ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS , igualmente qualificado, alegando na Petição Inicial de evento 01 , em síntese: Alegou, preliminarmente, fazer jus aos benefícios da justiça gratuita, com fundamento no art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal , arts. 98 e seguintes do Código de Processo Civil , art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal e art. 3º do Código de Processo Civil . Sustentou que é idoso, aposentado e que, ao tentar locar imóvel comercial destinado à instalação de empresa a ser constituída, teve recusada proposta de caução em razão de baixa pontuação perante órgãos de proteção ao crédito, especialmente junto à SERASA, circunstância que inviabilizou a concretização do negócio pretendido. Alegou que, diante da negativa, consultou seus dados cadastrais e constatou a existência de registro negativo atribuído ao Banco do Brasil S.A., no valor atualizado de R$ 94.384,87 (noventa e quatro mil, trezentos e oitenta e quatro reais e oitenta e sete centavos), acompanhado de proposta de quitação no importe de R$ 4.199,01 (quatro mil, cento e noventa e nove reais e um centavo.) Afirmou que o débito remonta ao ano de 2003 e que já foi objeto de discussão judicial em ações anteriores, especificamente os processos nº 0024.05.657.653-1 e nº 0024.07.425.438-4, nos quais obteve decisões favoráveis transitadas em julgado. Alegou que, na primeira demanda, houve reconhecimento da nulidade de cláusulas abusivas e condenação à restituição de valores pagos indevidamente, enquanto, na segunda, foi confirmada liminar que proibiu expressamente a inscrição de seu nome nos cadastros restritivos de crédito em relação ao débito discutido. Sustentou que, apesar da existência de coisa julgada material, a parte ré Ativos S.A. Securitizadora de Créditos Financeiros, na condição de cessionária do crédito originariamente pertencente ao Banco do Brasil S.A., manteve o apontamento restritivo perante a SERASA, em afronta às decisões judiciais anteriormente proferidas. Alegou que a manutenção da restrição lhe ocasionou prejuízos financeiros, comerciais e abalo à honra, imagem e dignidade, especialmente diante da impossibilidade de firmar contrato de locação destinado ao exercício de atividade empresarial. Defendeu a aplicação do Código de Defesa do Consumidor à hipótese, nos termos dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor , afirmando tratar-se de típica relação de consumo. Alegou que a conduta das rés configurou prática abusiva vedada pelo art. 42 do Código de Defesa do Consumidor , diante da manutenção de cobrança e restrição decorrentes de débito judicialmente declarado inexigível. Invocou, ainda, a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça , segundo a qual o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. Requereu a inversão do ônus da prova, com fundamento no art. 6º, inciso VIII, do Código…
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