Processo 1039716-06.2024.4.01.3300
TRF1 • Apelação Cível
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 2ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1039716-06.2024.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: JEANE VIEIRA NOVAIS e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: EDUARDO COSTA NASSUR - ES26009-A, DIEGO MORAES BRAGA - ES25493-A e JARDEL MORAIS DO NASCIMENTO JUNIOR - ES27727-A POLO PASSIVO:FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE DESTINATÁRIO(S): JEANE VIEIRA NOVAIS JARDEL MORAIS DO NASCIMENTO JUNIOR - (OAB: ES27727-A) DIEGO MORAES BRAGA - (OAB: ES25493-A) EDUARDO COSTA NASSUR - (OAB: ES26009-A) ROBSON VIEIRA NOVAIS JARDEL MORAIS DO NASCIMENTO JUNIOR - (OAB: ES27727-A) DIEGO MORAES BRAGA - (OAB: ES25493-A) EDUARDO COSTA NASSUR - (OAB: ES26009-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 456919238) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1039716-06.2024.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 1039716-06.2024.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: JEANE VIEIRA NOVAIS e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: EDUARDO COSTA NASSUR - ES26009-A, DIEGO MORAES BRAGA - ES25493-A e JARDEL MORAIS DO NASCIMENTO JUNIOR - ES27727-A POLO PASSIVO:FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE RELATOR(A):JOAO LUIZ DE SOUSA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1039716-06.2024.4.01.3300 RELATÓRIO O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA (RELATOR): Trata-se de apelação interposta em face de sentença que, em cumprimento de título executivo judicial formado em Ação Civil Pública (Processo n. 0087619-37.1999.4.01.3300), julgou extinto o processo nos termos do art. 924, I, do CPC por força do princípio da cooperação e por não terem sido juntados na demanda individualizada os documentos essenciais à sua propositura relativos às peças que integraram o título executivo judicial, surgindo a necessidade de “que se processe conforme determinado oportunamente nos autos da ação coletiva principal, evitando-se tumulto processual e duplicidade de pagamentos”. Sustentou a parte exequente, postulando a gratuidade judiciária, que a execução individual de sentença coletiva, conforme art. 98 da Lei n. 8.078/1990, é assegurada independentemente de autorização específica do autor da ação coletiva ou intervenção deste, até porque resulta em prejuízos e violação aos princípios da celeridade e da economia processual ter que aguardar a movimentação da ação coletiva principal. Decorrido o prazo para contrarrazões, subiram os autos a esta Corte Regional. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1039716-06.2024.4.01.3300 VOTO O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA (RELATOR): Presentes os pressupostos de admissibilidade, recebo a apelação nos efeitos devolutivo e suspensivo (arts. 1.011 e 1.012 do CPC). Por proêmio, cumpre obtemperar que o Superior Tribunal de Justiça, na apreciação do Tema n. 1.178, firmou tese de repercussão geral no sentido de que a gratuidade judiciária, quando requerida por pessoa natural, não pode ser indeferida de forma imediata com fundamento tão somente em critérios objetivos, razão pela qual é dever do magistrado, à luz de elementos constantes dos autos, indicar quais deles evidenciam a falta dos pressupostos legais para a…
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