Processo 1039724-03.2026.4.01.3400
TRF1 • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 22ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1039724-03.2026.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: M. C. D. A. POLO PASSIVO: F. U. D. B. DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de antecipação de tutela ajuizada por M. C. D. A., servidor público federal, em face da Fundação Universidade de Brasília – FUB, por meio da qual pretende, em sede de tutela de urgência, a suspensão dos efeitos do ato administrativo que determinou seu afastamento das atividades docentes na turma T 2.2025 do Curso de Medicina Veterinária, com seu imediato retorno às atividades de ensino perante a referida turma, ao fundamento de nulidade do ato administrativo por suposta violação ao contraditório e à ampla defesa. É o breve relatório. Decido. Inicialmente, cumpre reconhecer a competência deste Juízo para processar e julgar a presente demanda. Embora a pretensão imediata deduzida na inicial consista no retorno do autor às atividades docentes perante a turma T 2.2025 do Curso de Medicina Veterinária, verifica-se que tal providência possui natureza meramente reflexa, porquanto depende, necessariamente, do reconhecimento da invalidade do ato administrativo que determinou seu afastamento cautelar da referida turma. Em outras palavras, o provimento jurisdicional almejado pressupõe a desconstituição do ato administrativo praticado pela Fundação Universidade de Brasília, bem como de todos os seus consectários jurídicos, matéria inserida na competência de uma das Varas Federais Cíveis da Justiça Federal, nos termos do art. 109, inciso I, da Constituição Federal, uma vez que a demanda é proposta em face de fundação pública federal e tem por objeto o controle jurisdicional da legalidade de ato administrativo por ela praticado. Quanto ao pedido de antecipação de tutela, é necessário esclarecer que nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito, do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo e, tratando-se de tutela antecipada, a reversibilidade da medida. No caso concreto, em exame próprio da cognição sumária inerente à tutela provisória, não se encontram presentes os requisitos autorizadores da medida. Quanto à probabilidade do direito, os elementos constantes dos autos revelam que o autor foi afastado exclusivamente das atividades docentes perante a turma T 2.2025 do Curso de Medicina Veterinária em razão de relatos envolvendo supostos episódios de assédio físico contra alunos e utilização de imagens consideradas inapropriadas durante as aulas de Histologia Veterinária. Conforme informado pela Fundação Universidade de Brasília, tais fatos são objeto de apuração em procedimento instaurado pela Assessoria de Acompanhamento e Mediação de Conduta – AAMC, tendo a substituição do docente sido adotada como medida preventiva para preservação da comunidade acadêmica. Verifica-se, ainda, que o pedido de substituição do autor foi formalizado em processo administrativo subscrito pela chefia da unidade, consignando-se que o servidor foi previamente comunicado da medida em reunião presencial. A providência consistiu unicamente na substituição do professor naquela turma específica, com a correspondente redistribuição da carga horária da disciplina, sem redução da carga horária global, sem alteração remuneratória e sem qualquer prejuízo funcional. A Lei nº 9.784/99, que…
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