Processo 1039731-26.2025.8.11.0002

TJMT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1039731-26.2025.8.11.0002
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Especializada em Direito Bancário de Várzea Grande
Última publicação
15/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE VÁRZEA GRANDE SENTENÇA PROCESSO 1039731-26.2025.8.11.0002; AUTOR(A): MARIA DAS GRACAS VENDRUSCOLO REU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA VISTOS. MARIA DAS GRAÇAS VENDRUSCULO ajuizou a presente AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR PRÁTICA ABUSIVA EM CONTRATO DE EMPRÉSTIMO em desfavor de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA, ambos devidamente qualificados nos autos. A parte autora alega, em síntese, que celebrou contrato de empréstimo pessoal com a instituição financeira ré (contrato n.º 998000644416) em outubro de 2024. Sustenta que as taxas de juros remuneratórios e o Custo Efetivo Total (CET) são abusivos, porquanto superiores à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central. Requer a revisão das cláusulas, a limitação dos juros, a descaracterização da mora e a restituição em dobro dos valores pagos a maior. Citado, o réu apresentou contestação (ID 216452653). Preliminarmente, alegou ausência de interesse de agir e conexão. No mérito, defendeu a legalidade das taxas contratadas, a licitude da capitalização mensal e a inexistência de abusividade no CET, pugnando pela total improcedência dos pedidos. A parte autora não impugnou a contestação. Os autos vieram-me conclusos. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Verifico que feito comporta o julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do CPC, por se tratar de matéria exclusivamente de direito e por não haver necessidade de produção de outras provas além daquelas já constantes nos autos. PRELIMINARES DA CONEXÃO No tocante a alegação de conexão da presente demanda com o Processo n. 1039737-33.2025.8.11.0002, verifica-se que, embora a questão discutida nesta ação e nas demais noticiadas pela requerida, digam respeito à eventual abusividade dos juros remuneratórios cobrados pela instituição financeira ré, a relação contratual entre as partes envolvem contratos distintos, diferentes, ou seja, diverso é o objeto contratado, de sorte que a mera coincidência de fundamentos jurídicos não é suficiente para fazer com que duas ou mais causas sejam reunidas pelo instituto da conexão, razão pela qual afasto a preliminar suscitada. DAS DEMAIS PRELIMINARES As demais preliminares suscitadas, procede-se à análise nos termos do art. 488 do Código de Processo Civil, que assim dispõe: “Art. 488. Desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485.” Nos termos do art. 282, § 2º, e do art. 488 do Código de Processo Civil de 2015, o exame das preliminares, incluindo as prejudiciais de mérito, pode ser dispensado quando a decisão de mérito se revela favorável à parte que se beneficiaria do acolhimento dessas questões. Tal interpretação privilegia o princípio da primazia do julgamento do mérito, que busca assegurar uma prestação jurisdicional plena, justa e efetiva, evitando decisões meramente formais e promovendo uma análise substancial do direito em litígio. Nesse sentido, o Tribunal de Justiça de Santa Catarina já se manifestou, destacando que a resolução direta do mérito deve ser preferida sempre que possível, conforme decidido no julgamento da Apelação Cível n. 0302245-18.2017.8.24.0018, de Chapecó, Relator Des. Henry Petry Junior, em 28 de novembro de 2017. A propósito: “MANDADO DE SEGURANÇA. QUESTÕES PRELIMINARES SUSCITADAS. DESNECESSIDADE DE ENFRENTAMENTO. SUPREMACIA DO MÉRITO . EXTENSÃO DOS EFEITOS DE…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TJMT

O TJMT é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados