Processo 1039742-95.2020.4.01.3800

TRF6 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
1039742-95.2020.4.01.3800
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Sec.gab.32 (des. Federal Marcelo Dolzany da Costa)
Última publicação
05/08/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

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Última movimentação

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 1039742-95.2020.4.01.3800/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 1039742-95.2020.4.01.3800/MG RELATOR : Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA APELANTE : ANETRANS - ASSOCIACAO NACIONAL DAS EMPRESAS DE ENGENHARIA CONSULTIVA DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES ADVOGADO(A) : MENNDEL ASSUNCAO OLIVER MACEDO (OAB DF036366) EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. PIS E COFINS. PRETENSÃO DE EXCLUSÃO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL (CPP) DA BASE DE CÁLCULO DAS CONTRIBUIÇÕES. PERSISTÊNCIA DE JULGAMENTO EXTRA PETITA E CONTRADIÇÃO INTERNA APÓS ANTERIOR INTEGRAÇÃO DO JULGADO. SUBSTITUIÇÃO INTEGRAL DA FUNDAMENTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO TEMA 1.186 DO STF. INAPLICABILIDADE, POR ANALOGIA, DO TEMA 69 DO STF. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL PARA EXCLUSÃO DA CPP DA BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS. EMBARGOS ACOLHIDOS, COM EFEITOS INTEGRATIVOS E PARCIALMENTE INFRINGENTES, SEM ALTERAÇÃO DO RESULTADO DO JULGAMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra decisão que, ao reapreciar anteriores aclaratórios, reconheceu julgamento extra petita , mas manteve o desprovimento da apelação em mandado de segurança que objetiva excluir a Contribuição Previdenciária Patronal (CPP) da base de cálculo do PIS e da COFINS. A embargante sustentou que a decisão permaneceu examinando controvérsia relativa à Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB), aplicando o Tema 1.186 do STF, matéria estranha ao objeto da demanda. A União reconheceu o equívoco quanto ao objeto da controvérsia, mas defendeu a manutenção da improcedência por fundamentos jurídicos diversos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se a decisão embargada permaneceu incorrendo em julgamento extra petita e contradição interna ao examinar controvérsia distinta da efetivamente devolvida ao Tribunal; (ii) saber se a fundamentação deve ser integralmente substituída para enfrentar a controvérsia relativa à inclusão da Contribuição Previdenciária Patronal na base de cálculo do PIS e da COFINS; e (iii) saber se existe fundamento constitucional ou legal que autorize a exclusão da CPP da base de cálculo dessas contribuições. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão embargada permaneceu examinando matéria diversa da devolvida ao julgamento, ao fundamentar a solução na incidência do Tema 1.186 do STF, relativo à CPRB, embora a controvérsia verse sobre a inclusão da Contribuição Previdenciária Patronal na base de cálculo do PIS e da COFINS, vício igualmente reconhecido pela própria União em contrarrazões. 4. O acolhimento dos embargos impõe a substituição integral da fundamentação anteriormente adotada, porquanto a distinção entre CPP e CPRB não constitui mera impropriedade terminológica, mas envolve tributos com fatos geradores, bases econômicas e regimes jurídicos distintos. 5. A legislação de regência estabelece que a base de cálculo do PIS e da COFINS corresponde ao total das receitas auferidas pela pessoa jurídica, inexistindo previsão legal que autorize a exclusão dos valores recolhidos a título de Contribuição Previdenciária Patronal. A criação de hipótese de dedução por decisão judicial afrontaria os princípios da legalidade estrita e da reserva legal em matéria tributária. 6. A tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 69 não se aplica à hipótese, pois a exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS decorre da natureza…

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