Processo 1039750-09.2025.8.13.0024
TJMG • Procedimento Comum Cível
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PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1039750-09.2025.8.13.0024/MG AUTOR : EMPREENDIMENTOS MORAIS LTDA ADVOGADO(A) : FABRÍCIO MAGALHÃES NETO (OAB MG084395) ADVOGADO(A) : JULIANO JUNQUEIRA DE FARIA (OAB MG084646) ADVOGADO(A) : RODRIGO NUNES ROCHA SILVA (OAB MG239841) AUTOR : FRANCISCO ROMUALDO DE MORAIS ADVOGADO(A) : FABRÍCIO MAGALHÃES NETO (OAB MG084395) ADVOGADO(A) : JULIANO JUNQUEIRA DE FARIA (OAB MG084646) ADVOGADO(A) : RODRIGO NUNES ROCHA SILVA (OAB MG239841) RÉU : UNIMED BELO HORIZONTE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO ADVOGADO(A) : EDUARDO PAOLIELLO NICOLAU (OAB MG080702) DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de ação ajuizada por EMPREENDIMENTOS MORAIS LTDA e FRANCISCO ROMUALDO DE MORAIS em face de UNIMED BELO HORIZONTE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO . Os autores narram, em síntese, que mantinham com a ré um contrato de plano de saúde coletivo empresarial desde 1996, cujo beneficiário é o segundo autor. Alegam que, em maio de 2025, a ré cancelou o plano de forma unilateral e sem notificação prévia, impedindo a continuidade de diversos tratamentos médicos do segundo autor, pessoa idosa de 76 anos. Pedem, em sede de tutela de urgência, o restabelecimento do plano, o que foi deferido, e, no mérito, a confirmação da medida, além de indenização por danos morais para ambos os autores (evento 1.1 ). Concedida a tutela antecipada (evento 17.1 ). Indeferido o efeito suspensivo ao agravo de instrumento (evento 46.1 ). Em sua contestação, a ré suscita preliminar de ilegitimidade ativa da pessoa jurídica para pleitear danos morais. No mérito, defende a legalidade do cancelamento, afirmando que o contrato, por ser anterior à Lei nº 9.656/1998, não se sujeita às suas regras. Sustenta que a rescisão foi motivada pelo inadimplemento dos autores, que teriam sido devidamente notificados, configurando exercício regular de direito. Nega a ocorrência de danos morais (evento 68.1 ). Houve réplica (evento 76.1 ). Passo ao saneamento do feito. As questões processuais se restringem a (i) preliminar de ilegitimidade ativa; (ii) delimitação dos pontos controvertidos; (iii) inversão do ônus da prova. I. Da preliminar de ilegitimidade ativa A ré argumenta que a primeira autora, EMPREENDIMENTOS MORAIS LTDA, não possui legitimidade para pleitear indenização por danos morais, pois os fatos narrados configurariam, em tese, abalo subjetivo restrito à pessoa física do segundo autor. A preliminar não merece acolhimento. Conforme a teoria da asserção, as condições da ação, entre elas a legitimidade das partes, são aferidas a partir das alegações contidas na petição inicial. A primeira autora figura como estipulante e contratante do plano de saúde, sendo, portanto, titular da relação jurídica de direito material discutida nos autos. A questão de saber se a pessoa jurídica efetivamente sofreu abalo à sua honra objetiva — isto é, à sua imagem, credibilidade ou bom nome no mercado — em decorrência do cancelamento do contrato é matéria que diz respeito ao mérito da causa e com ele será analisada. A possibilidade de a pessoa jurídica sofrer dano moral é, inclusive, matéria sumulada pelo Superior Tribunal de Justiça (Súmula 227). Assim, estando a pretensão indenizatória da pessoa jurídica fundada em suposto dano próprio, e não em direito alheio, sua legitimidade para a causa está configurada. Pelo exposto, REJEITO a preliminar de ilegitimidade ativa. II.Da delimitação dos pontos controvertidos Não havendo outras questões processuais pendentes e sendo inviável o…
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