Processo 1039767-19.2023.8.11.0041
TJMT • Procedimento Comum Cível
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1039767-19.2023.8.11.0041. AUTOR(A): DOMINGOS CATARINO DE OLIVEIRA REU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II Vistos. I – RELATÓRIO. Trata-se de AÇÃO DE NULIDADE DA DÍVIDA C/C AÇÃO DECLARATÓRIA DE PRESCRIÇÃO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por DOMINGOS CATARINO DE OLIVEIRA em desfavor de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II, ambos qualificados nos autos em epígrafe. Em sua peça exordial, a parte autora sustenta, em síntese, que vem sendo alvo de cobranças insistentes e vexatórias perpetradas pela parte requerida, as quais derivam de um débito originário junto à Caixa Econômica Federal (Contrato nº 000045694787), vencido em 10/12/2013, no valor atualizado de R$ 2.015,45 (dois mil e quinze reais e quarenta e cinco centavos) Aduz que referida dívida encontra-se irremediavelmente prescrita, uma vez que transcorridos mais de cinco anos do seu vencimento, nos termos do art. 206, § 5º, inciso I, do Código Civil. Argumenta que a manutenção do registro do débito na plataforma "Serasa Limpa Nome" configura negativação disfarçada, afetando seu "score" de crédito e violando os preceitos do Código de Defesa do Consumidor e da Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD). Requer a declaração de inexistência de débito e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação (ID 133515195). Preliminarmente, arguiu o indeferimento da inicial por falta de documentos indispensáveis (RG desatualizado e comprovante de residência ilegível), bem como a falta de interesse processual pela ausência de pretensão resistida. No mérito, defendeu a regularidade da dívida e da cessão de crédito, comprovando a relação jurídica originária mediante a juntada do contrato assinado e faturas de consumo. Sustentou que a prescrição atinge apenas a pretensão executória, permanecendo a dívida como obrigação natural, o que autorizaria a cobrança extrajudicial amigável. Afirmou que a plataforma "Serasa Limpa Nome" é de acesso restrito ao consumidor e não prejudica a pontuação de crédito. Por fim, invocou a aplicação da Súmula 385 do STJ, sob o argumento de que o autor possui outras anotações restritivas legítimas e anteriores. Instadas a especificar provas (ID 143810579), ambas as partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide (ID 144276912 e 148571447). O feito foi sobrestado por força da afetação do Tema Repetitivo 1264 pelo Superior Tribunal de Justiça. Após a fixação da tese jurídica pela Corte Superior, os autos foram dessobrestados em 07/01/2026 (ID 219372216). Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO. - DO JULGAMENTO ANTECIPADO. O processo comporta julgamento antecipado do mérito, nos moldes do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria debatida é eminentemente de direito e o acervo documental coligido aos autos é suficiente para o livre convencimento deste magistrado, sendo despicienda a dilação probatória. 1. DAS QUESTÕES PRELIMINARES. - Da Inépcia da Inicial e Documentos Indispensáveis. A ré alega que o documento de identidade do autor está desatualizado e o comprovante de residência ilegível. Sem razão, pois o processo civil moderno é pautado pelo princípio da instrumentalidade das formas e da primazia do julgamento de mérito.…
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