Processo 1039777-89.2025.8.13.0024

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1039777-89.2025.8.13.0024
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
23ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
Última publicação
28/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1039777-89.2025.8.13.0024/MG AUTOR : MARIA APARECIDA PEREIRA DE SOUSA ADVOGADO(A) : GUSTAVO FERNANDES DE SOUSA (OAB MG231665) RÉU : CREDITAS SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. ADVOGADO(A) : JORGE DE SOUZA JUNIOR (OAB SP331412) SENTENÇA Vistos, etc. MARIA APARECIDA PEREIRA DE SOUSA ajuizou ação ordinária de revisão contratual em face de CREDITAS SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A. , ambos qualificados nos autos. A parte Autora alega, em síntese, que celebrou com a ré, em 22 de junho de 2023, a Cédula de Crédito Bancário nº AR00168447, no valor total de R$ 33.053,25, para pagamento em 48 parcelas de R$ 1.633,34, mediante garantia de alienação fiduciária do veículo Nissan March, placa PZS-3039 ( Evento 1 ). Sustenta a abusividade da cobrança de capitalização diária de juros sem a expressa indicação da taxa diária no instrumento contratual, além de alegar excesso na taxa de juros aplicada em comparação com a média de mercado e pleitear a restituição em dobro dos valores pagos a maior. Antes de realizada a citação, a parte autora apresentou emenda à petição inicial ( Evento 21 ), por meio da qual manifestou a desistência do pedido de redução dos juros ao patamar médio de mercado, requerendo o prosseguimento do feito exclusivamente em relação à tese de abusividade da capitalização diária de juros, com a consequente revisão dos encargos e repetição do indébito. O aditamento foi devidamente recebido pelo juízo no Evento 24 . Regularmente citada ( Evento 28 ), a ré Creditas Sociedade de Crédito Direto S.A., em conjunto com o Banco Andbank (Brasil) S.A., apresentou contestação no Evento 36 . Em sede preliminar, arguiu a ilegitimidade passiva da Creditas, sob o argumento de que a Cédula de Crédito Bancário foi transferida ao Banco Andbank (Brasil) S.A. por meio de endosso em preto. Suscitou, ainda, a carência de ação por ausência de interesse processual diante da falta de prévia tentativa de solução administrativa, impugnou a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita à autora e contestou o valor atribuído à causa. No mérito, defendeu a aplicação do princípio da força obrigatória dos contratos, a legalidade da capitalização diária de juros expressamente pactuada e a inexistência de valores a serem restituídos, rechaçando a aplicação da repetição em dobro por ausência de má-fé. A parte autora apresentou impugnação à contestação no Evento 41 , instruída com documento demonstrando a aquisição do Banco Andbank (Brasil) S.A. pela ré Creditas, sustentando a legitimidade passiva desta e refutando as demais preliminares e argumentos de mérito. Intimadas as partes a especificarem as provas que pretendiam produzir ( Evento 42 ), ambas manifestaram o desinteresse na dilação probatória e na realização de audiência de conciliação, requerendo o julgamento antecipado do feito ( Eventos 47 e 48 ). Os autos vieram conclusos para julgamento no Evento 49 . É o relatório. Decido. A preliminar de ilegitimidade passiva da ré Creditas Sociedade de Crédito Direto S.A. não merece prosperar. Embora a instituição financeira demonstre que a Cédula de Crédito Bancário em discussão foi objeto de endosso em favor do Banco Andbank (Brasil) S.A. ( Evento 36, CONTR9, Página 14 ), a parte autora comprovou que a ré Creditas concluiu o processo de aquisição do referido banco adquirente ( Evento 41, DOCCOMPROV2 ). Evidencia-se, dessa forma, a sucessão empresarial e de grupo econômico entre as entidades, o que atrai a responsabilidade…

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