Processo 1039787-78.2021.8.11.0041
TJMT • Execução Fiscal
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS 4.0 DECISÃO Processo: 1039787-78.2021.8.11.0041. EXEQUENTE: ESTADO DE MATO GROSSO EXECUTADO: FRIGOSERRA - FRIGORIFICO DA SERRA LTDA - ME, PATRICIA BRITO MARTA, MATEUS ANTONIO SLOVINSKI, ELAINE CRISTINA SILVA DINIZ Visto. Trata-se de Exceção de Pré-Executividade oposta por MATEUS ANTONIO SLOVINSKI e ELAINE CRISTINA SILVA DINIZ, objetivando o reconhecimento de sua ilegitimidade passiva para figurar no polo passivo da presente execução fiscal, com a consequente exclusão da lide e levantamento de restrições veiculares (ID 223434976). Alegam os excipientes, em síntese, que se retiraram do quadro societário e administrativo da empresa executada (FRIGOSERRA - FRIGORIFICO DA SERRA LTDA - ME) anos antes da ocorrência do fato gerador do débito ambiental, o qual reporta-se a março de 2016. Instruíram o incidente com cópias das alterações contratuais registradas na JUCEMAT (IDs 223434979 e seguintes). Requereram, ainda, os benefícios da justiça gratuita. Intimado, o Estado de Mato Grosso apresentou impugnação (ID 226411884) arguindo que a exclusão de sócios cujos nomes constam na Certidão de Dívida Ativa demanda ampla dilação probatória, o que seria incabível em sede de exceção de pré-executividade, devendo ser mantida a presunção de certeza e liquidez do título executivo. É o relatório. Fundamento e decido. I. DA FUNDAMENTAÇÃO Apesar do ordenamento processual pátrio não dispor expressamente sobre a possibilidade de interposição de exceção de pré-executividade, tanto a doutrina quanto a jurisprudência têm admitido este expediente, quando se busca anular a execução em razão da ausência dos requisitos indispensáveis ao desenvolvimento válido do processo. A questão encontra-se inclusive pacificada pelo STJ, por meio da Súmula nº 393: “A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória”. O posicionamento pacífico da Corte Superior é no sentido de que mesmo a matéria cognoscível de ofício precisa estar comprovada de plano para que seja possível a sua análise no incidente. No caso concreto, o ponto controvertido reside na verificação da responsabilidade dos excipientes por multa ambiental cujos fatos geradores ocorreram em março de 2016 (Auto de Infração nº 114786/2016). Analisando as provas pré-constituídas, verifico que a Segunda Alteração Contratual (ID 223434981), devidamente registrada na Junta Comercial em 11/03/2013, formalizou a retirada de ELAINE CRISTINA SILVA DINIZ. Prosseguindo, a Terceira Alteração Contratual (ID 223434982), registrada em 20/01/2014, formalizou a retirada de MATEUS ANTONIO SLOVINSKI. Considerando que a infração ambiental ocorreu em março de 2016, resta cabalmente demonstrado que os excipientes já não detinham qualquer vínculo societário ou poder de gestão sobre a empresa executada há mais de dois anos. Em que pese a alegação da Fazenda Pública sobre a presunção de legitimidade da CDA, tal presunção é relativa (juris tantum) e cede diante de prova documental inequívoca. Não há fundamento jurídico para manter no polo passivo ex-sócios que não participaram da gestão à época do ilícito administrativo, não se tratando aqui de dissolução irregular, mas de anacronismo entre a condição de sócio e o fato gerador. Quanto aos honorários advocatícios, diante da resistência apresentada pelo exequente, aplica-se o princípio da causalidade. O…
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