Processo 1039796-69.2023.8.11.0041

TJMT • Embargos À Execução Fiscal

Tribunal
Número CNJ
1039796-69.2023.8.11.0041
Classe
Embargos À Execução Fiscal
Órgão Julgador
Núcleo de Justiça Digital de Execuções Fiscais Estaduais 4.0
Última publicação
20/04/2026
Partes
3

Partes do processo (3)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS 4.0- GC DECISÃO Processo: 1039796-69.2023.8.11.0041 Embargantes: Solo Vivo Indústria e Comércio de Fertilizantes Ltda, Marcy Luisa Frizzo Girardi, Vilmar Girardi Embargado: Estado de Mato Grosso Vistos etc. Trata-se de embargos de declaração, com pedido de efeitos infringentes, opostos por Solo Vivo Indústria e Comércio de Fertilizantes Ltda., Marcy Luisa Frizzo Girardi e Vilmar Girardi contra a sentença que acolheu parcialmente os embargos à execução fiscal para reconhecer a inexigibilidade do crédito tributário em relação aos corresponsáveis Vilmar Girardi e Marcy Luisa Frizzo Girardi, bem como a decadência dos créditos referentes às competências com vencimento em 31/05/2006, 30/06/2006, 31/07/2006, 31/08/2006, 30/09/2006 e 31/10/2006, mantendo a exigibilidade do crédito remanescente (Id. 230391231). Os embargantes sustentam a existência de omissões quanto: a) à nulidade parcial da autuação referente à infração 16.30.16, por violação aos princípios da legalidade e da irretroatividade; b) à nulidade da CDA em razão da indicação inadequada do fundamento legal da infração 1.2.1; c) à inconstitucionalidade do ICMS Garantido e seus reflexos sobre a obrigação acessória de entrega de notas fiscais à GINF; d) à limitação da atualização do débito à taxa Selic; e e) ao pedido de afastamento dos honorários advocatícios em razão do recolhimento destinado ao FUNJUS. O Estado de Mato Grosso apresentou contrarrazões, sustentando a inexistência dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil e afirmando que os embargantes pretendem apenas rediscutir o mérito da controvérsia (Id. 232528840). É o relato necessário. Decido. Os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existente na decisão judicial, conforme dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil. A omissão caracteriza-se quando o pronunciamento deixa de apreciar pedido, fundamento relevante ou argumento capaz, em tese, de infirmar a conclusão adotada, nos termos do art. 489, §1º, IV, do Código de Processo Civil. No caso, a sentença examinou expressamente as questões referentes à garantia do juízo, à responsabilidade dos corresponsáveis e à decadência de parte dos créditos tributários. Contudo, ao apreciar as demais teses, limitou-se a consignar que a Certidão de Dívida Ativa contém os requisitos previstos no art. 202 do Código Tributário Nacional e no art. 2º, §5º, da Lei nº 6.830/1980. Embora o julgador não esteja obrigado a responder individualmente a todos os argumentos apresentados pelas partes, devem ser examinadas as questões capazes, em tese, de modificar o resultado do julgamento. Desse modo, a fundamentação da sentença deve ser integrada quanto às matérias especificamente indicadas nos embargos declaratórios. No tocante à infração 16.30.16, os embargantes sustentam que os arts. 435-O-5, §§1º a 4º, do RICMS/MT somente teriam sido introduzidos pelo Decreto nº 512/2007, com efeitos a partir de 17/07/2007, não podendo fundamentar autuações relativas a fatos ocorridos entre 2006 e março de 2007. Alegam, ainda, que a redação então vigente do art. 435-O do RICMS/MT restringia a obrigação de entrega de cópia de nota fiscal à GINF às entradas de bens e mercadorias destinados a uso, consumo ou ativo permanente, situação que não abrangeria os fertilizantes adquiridos para revenda. A tese foi deduzida…

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