Processo 1039815-45.2025.4.01.0000
TRF1 • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 1ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1039815-45.2025.4.01.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:ANASTACIA RODRIGUES DE ALMEIDA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: EDEN LINO CASTRO DE CARVALHO - DF16634-A e BRUNA CASTRO DE CARVALHO - DF73388-A DESTINATÁRIO(S): ANASTACIA RODRIGUES DE ALMEIDA EDEN LINO CASTRO DE CARVALHO - (OAB: DF16634-A) BRUNA CASTRO DE CARVALHO - (OAB: DF73388-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 457492491) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1039815-45.2025.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1000299-03.2025.4.01.3303 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:ANASTACIA RODRIGUES DE ALMEIDA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: EDEN LINO CASTRO DE CARVALHO - DF16634-A e BRUNA CASTRO DE CARVALHO - DF73388-A RELATOR(A):MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1039815-45.2025.4.01.0000 AGRAVANTE: UNIÃO FEDERAL AGRAVADO: ANASTACIA RODRIGUES DE ALMEIDA Advogados do(a) AGRAVADO: BRUNA CASTRO DE CARVALHO - DF73388-A, EDEN LINO CASTRO DE CARVALHO - DF16634-A RELATÓRIO O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL SHAMYL CIPRIANO (RELATOR CONVOCADO): Trata-se de agravo de instrumento interposto pela União em face de decisão proferida nos autos do cumprimento de sentença n. 1000299-03.2025.4.01.3303. A decisão agravada rejeitou as teses suscitadas pela União. Em suas razões de agravo, a União sustenta a concessão de efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento, alegando que a manutenção da execução causaria lesão ao erário. Insiste na ilegitimidade da parte exequente para promover o cumprimento individual da sentença coletiva, em vista da limitação subjetiva dos efeitos da sentença coletiva. Acrescenta a delimitação do alcance territorial da condenação. Alega a prescrição da pretensão executória, uma vez que “o trânsito em julgado da ação originária ocorreu em 02/08/2019, sendo que a presente ação executiva foi ajuizada apenas em (17.01.2025). Assim, ultrapassado o prazo de 5 (cinco) anos contados do trânsito em julgado”. Subsidiariamente, sustenta excesso de execução, “tendo em vista a realização de acordo administrativo firmado e ocorrências de pagamento encerrado por alvará judicial/precatório em 05/05/2004 no valor de R$ 16.473,04”, bem como, no que concerne à necessária atualização do débito conforme as alterações promovidas pela EC 113/2021, quanto aos encargos moratórios. A Decisão id 446041963 determinou que “eventuais requisições de pagamento de parcelas controvertidas nestes autos, a serem expedidas com base na decisão ora agravada, estejam sujeitas a bloqueio, até decisão final deste agravo”. Com contrarrazões. É o relatório. Juiz Federal SHAMYL CIPRIANO Relator Convocado PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1039815-45.2025.4.01.0000 AGRAVANTE: UNIÃO FEDERAL AGRAVADO: ANASTACIA RODRIGUES DE ALMEIDA Advogados do(a) AGRAVADO: BRUNA CASTRO DE CARVALHO - DF73388-A, EDEN LINO CASTRO DE CARVALHO - DF16634-A VOTO O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL SHAMYL CIPRIANO (RELATOR CONVOCADO): A decisão ora agravada rejeitou as teses…
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