Processo 1039820-32.2024.4.01.4000
TRF1 • Procedimento do Juizado Especial Cível
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Piauí 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPI SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1039820-32.2024.4.01.4000 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: J. G. D. S. REPRESENTANTES POLO ATIVO: ROZINALDO CORREIA DA SILVA - PI19285 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS I – RELATÓRIO. Relatório dispensado de acordo com o art. 38 da Lei nº 9.099/95. II – FUNDAMENTAÇÃO. Das questões prévias eventualmente levantadas na contestação. Afastamento. De plano, afasto as preliminares/prejudiciais porventura suscitadas na contestação, pelos seguintes motivos. Primeiro, embora oportunizada ao réu a apresentação de defesa durante o curso da instrução, o INSS deixa de apresentar irresignação específica sobre qualquer das questões prévias suscitadas na contestação, sinalizando interesse na solução do mérito da lide. Segundo, em atenção ao princípio da primazia da decisão de mérito (art. 4º do CPC), tendo havido instrução do processo, entendo que o pedido deve ser julgado, de sorte que questões como incompetência (a exemplo de residência da parte autora na jurisdição de outra Seção Judiciária) e/ou ausência de interesse de agir (a exemplo da falta de requerimento administrativo) ficam superadas. Terceiro, pronuncio, de ofício, quando cabível, a prescrição quinquenal ou a decadência, razão pela qual desnecessário o julgamento da prejudicial de mérito como questão prévia. Do BPC. Considerações gerais. Trata-se de ação na qual a parte autora pede a concessão de benefício assistencial. O direito ao benefício assistencial de prestação continuada (BPC), previsto no art. 203, V, da CRFB e no art. 20 da Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS, Lei nº 8.742/93) e regulamentado pelo Decreto nº 6.214/2007, pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: (a.1) condição de deficiente, considerada a “pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas” considerando-se “impedimento de longo prazo, para os fins do § 2o deste artigo, aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos” (art. 20, §§ 2º e 10, da Lei nº 8.742/93). A rigor, “para fins de concessão do benefício assistencial de prestação continuada, o conceito de pessoa com deficiência, que não se confunde necessariamente com situação de incapacidade laborativa, exige a configuração de impedimento de longo prazo com duração mínima de 2 (dois) anos, a ser aferido no caso concreto, desde o início do impedimento até a data prevista para a sua cessação” (TNU, Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) 0073261-97.2014.4.03.6301, SERGIO DE ABREU BRITO - TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, 25/04/2019, tema 173; Súmula 48). Em relação aos menores de 16 (dezesseis) anos, o impedimento de longo prazo deve ser avaliado segundo “a existência da deficiência e o seu impacto na limitação do desempenho de atividade e restrição da participação social, compatível com a idade” (art. 4º, § 1º, do Decreto nº 6.214/2007). É certo, ainda, que “para os efeitos do art. 20, § 2º, da Lei n. 8.742, de 1993, incapacidade para a vida independente não é só aquela que impede as atividades mais elementares da pessoa, mas também a impossibilita de prover ao próprio sustento” (Súmula 29 da TNU) e que “para a…
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