Processo 1039822-38.2021.8.11.0041
TJMT • Embargos de Declaração Cível
Partes do processo (1)
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO Número Único: 1039822-38.2021.8.11.0041 Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Assunto: [IE/ Imposto sobre Exportação] Relator: Des(a). LIDIO MODESTO DA SILVA FILHO Turma Julgadora: [DES(A). LIDIO MODESTO DA SILVA FILHO, DES(A). HELENA MARIA BEZERRA RAMOS, DES(A). RODRIGO ROBERTO CURVO] Parte(s): [ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 03.507.415/0001-44 (EMBARGANTE), ITAMIR LUIS TROMBETTA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (EMBARGANTE), CHARLY HOEGER - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), FERNANDO ULYSSES PAGLIARI - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 03.507.415/0020-07 (EMBARGADO), THALITA EDWIGES BRANDAO CAMPOS DA SILVA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). LUIS OTAVIO PEREIRA MARQUES, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, REJEITOU OS EMBARGOS DO RELATOR. EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. PROCESSO ADMINISTRATIVO AMBIENTAL. NOTIFICAÇÃO POR EDITAL. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO, OMISSÃO E ERRO MATERIAL. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME: Embargos de Declaração opostos contra acórdão que deu provimento à Apelação Cível interposta pelo Estado de Mato Grosso para reformar sentença que havia acolhido exceção de pré-executividade, reconhecendo a validade das notificações realizadas em processo administrativo ambiental e determinando o prosseguimento da execução fiscal fundada na Certidão de Dívida Ativa n. 2021396903. O embargante sustenta a existência de contradição, omissão e erro material quanto à regularidade da notificação por edital, bem como requer pronunciamento expresso sobre dispositivos legais e constitucionais para fins de prequestionamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Há 4 questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado contém contradição interna quanto às circunstâncias que ensejaram a notificação por edital; (ii) estabelecer se houve erro material na apreciação dos fatos relacionados às tentativas de notificação administrativa; (iii) determinar se o acórdão foi omisso ao examinar a alegação de ausência de esgotamento dos meios de localização do administrado e a incidência dos arts. 24 e 25 do Decreto Estadual n. 1.436/2022; e (iv) verificar a necessidade de manifestação expressa sobre os dispositivos legais e constitucionais indicados para fins de prequestionamento. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A contradição apta a ensejar embargos de declaração exige incompatibilidade lógica entre fundamentos ou entre fundamentação e conclusão da própria decisão, não se confundindo com inconformismo da parte em relação à solução jurídica adotada. 2. A referência constante do relatório acerca das alegações do executado constitui mera reprodução da tese defensiva apresentada nos autos, sem representar premissa acolhida pelo órgão julgador. 3. O acórdão examina os documentos do processo administrativo, reconhece a realização de tentativas prévias de notificação por correspondência e conclui que a frustração dessas diligências legitima a posterior notificação por edital, observada a legislação aplicável. 4. O erro material passível de correção por embargos de declaração restringe-se a inexatidões objetivamente verificáveis, não…
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