Processo 1039834-30.2021.4.01.3900
TRF1 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 9ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1039834-30.2021.4.01.3900 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:CLIVES ALBERTO DE SOUSA RIBEIRO REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LUCAS FERNANDES TEIXEIRA DA SILVA - PA24919-A DESTINATÁRIO(S): CLIVES ALBERTO DE SOUSA RIBEIRO LUCAS FERNANDES TEIXEIRA DA SILVA - (OAB: PA24919-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 458480139) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1039834-30.2021.4.01.3900 PROCESSO REFERÊNCIA: 1039834-30.2021.4.01.3900 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:CLIVES ALBERTO DE SOUSA RIBEIRO REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LUCAS FERNANDES TEIXEIRA DA SILVA - PA24919-A RELATOR(A):URBANO LEAL BERQUO NETO Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1039834-30.2021.4.01.3900 PROCESSO REFERÊNCIA: 1039834-30.2021.4.01.3900 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:CLIVES ALBERTO DE SOUSA RIBEIRO REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LUCAS FERNANDES TEIXEIRA DA SILVA - PA24919-A RELATÓRIO O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator): Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados na inicial para reconhecer como especiais os períodos de 06/07/1993 a 03/03/2008 e de 06/05/2008 a 08/10/2019, condenando a autarquia federal à concessão do benefício de aposentadoria especial ao autor, Clives Alberto de Sousa Ribeiro, a partir da data do requerimento administrativo (08/10/2019).Assim foi publicada a parte dispositiva da sentença recorrida: Por todas essas razões, com arrimo no art. 487, I, do CPC, julgo procedentes os pedidos para: (I) declarar os períodos de 06/07/1993 a 03/03/2008 e 06/05/2008 a 08/10/2019 como tempo especial; (II) condenar o INSS a (II.a) conceder o benefício de aposentadoria especial à parte autora com DIB em 08/10/2019 e DIP em 01/09/2022 e (II.b) pagar os valores atrasados (entre a DIB e a DIP), com juros de mora e correção monetária, conforme o Manual de Cálculos do CJF. Com base nos fundamentos desta sentença e no caráter alimentar da verba, defiro o pedido de tutela de urgência para determinar que o INSS implante o benefício. Inclua-se a APSADJ/SADJ no PJE e proceda-se a sua intimação para, no prazo de 15 dias, apresentar nos autos o cumprimento dos itens I e II.a desta sentença. Isenção de custas para o INSS (art. 4º, I, da Lei 9.289/1996). Condeno o INSS ao pagamento de honorários sucumbenciais (10% sobre o valor atualizado dos atrasados) em favor da sociedade e/ou dos advogados cujos nomes constam da procuração de doc. 812875098. O magistrado de primeiro grau fundamentou sua conclusão na comprovação de que o segurado esteve exposto ao agente nocivo ruído em níveis de 89 dB e 92 dB, patamares superiores aos limites de tolerância estabelecidos pela legislação previdenciária vigente em cada época. Diante da natureza alimentar do benefício, foi deferida a tutela de urgência para a imediata implantação da aposentadoria. Ao final, o INSS foi condenado ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado das parcelas vencidas. Em suas razões de…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRF1
O TRF1 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.