Processo 1039834-52.2021.8.11.0041

TJMT • Execução Fiscal

Tribunal
Número CNJ
1039834-52.2021.8.11.0041
Classe
Execução Fiscal
Órgão Julgador
Núcleo de Justiça Digital de Execuções Fiscais Estaduais 4.0
Última publicação
16/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS 4.0 DECISÃO Processo: 1039834-52.2021.8.11.0041. EXEQUENTE: ESTADO DE MATO GROSSO EXECUTADO: JEAN MICHEL SANCHES PICCOLI Visto. Trata-se de Exceção de Pré-Executividade oposta por JEAN MICHEL SANCHES PICCOLI, objetivando o reconhecimento da prescrição material do crédito constante na CDA nº 2021433747. Alega o excipiente, em síntese, a ocorrência da prescrição material originária (fundo de direito), sob o argumento de que entre a constituição definitiva do crédito (02/03/2020) e a data (abril/2026), transcorreram mais de 05 (cinco) anos sem que houvesse a citação válida do devedor por desídia exclusiva da Fazenda Pública, a qual teria retardado o andamento do feito ao se recusar a recolher custas de diligência de Oficial de Justiça. Intimada, a Fazenda Pública Excepta apresentou impugnação (ID 231581717), arguindo a inocorrência da prescrição. Sustenta que o ajuizamento da ação e o despacho ordenando a citação ocorreram em novembro de 2021, portanto, dentro do quinquênio legal, operando-se a interrupção da prescrição que retroage à data da propositura. É o relatório. Fundamento e Decido. I. DA FUNDAMENTAÇÃO Apesar do ordenamento processual pátrio não dispor expressamente sobre a possibilidade de interposição de exceção de pré-executividade, tanto a doutrina quanto a jurisprudência têm admitido este expediente, quando se busca anular a execução em razão da ausência dos requisitos indispensáveis ao desenvolvimento válido do processo. A questão encontra-se inclusive pacificada pelo STJ, por meio da Súmula nº 393: “A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória”. No caso em tela, a controvérsia reside na ocorrência ou não da prescrição material originária. É cediço que o prazo prescricional para a cobrança de multas administrativas ou penais ("dívida de valor") é de 05 (cinco) anos, nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/1932. Tratando-se de dívida ativa da Fazenda Pública, aplicam-se as causas interruptivas previstas no art. 174 do Código Tributário Nacional, por força do art. 51 do Código Penal. Da análise da CDA nº 2021433747, verifica-se que a constituição definitiva do crédito ocorreu em 02/03/2020. O termo final do prazo prescricional ordinário seria, portanto, 02/03/2025. Ocorre que a presente execução fiscal foi distribuída em 03/11/2021 e o despacho que ordenou a citação foi proferido em 12/11/2021 (ID 69979204), marcos estes que interromperam o fluxo do prazo prescricional, nos termos do art. 174, parágrafo único, inciso I, do CTN. Embora o excipiente alegue que a citação somente se perfectibilizou tardiamente, observo que o seu comparecimento espontâneo aos autos ocorreu em 22/03/2024 (ID 148336034), data em que a citação se considera suprida. Nota-se que tal aperfeiçoamento da relação processual deu-se antes do exaurimento do prazo de cinco anos (que findaria apenas em março de 2025). Ademais, no tocante ao período entre 2024 e 2026, a tramitação processual esteve submetida ao exercício do direito de recorrer da Fazenda Pública perante o e. Tribunal de Justiça, tendo esta obtido êxito na reforma da sentença extintiva anterior. Por conseguinte, não há que se falar em desídia ou inércia culpável do credor, uma vez que a demora decorreu do trâmite regular das instâncias recursais. Destarte, uma vez interrompida a prescrição pelo…

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