Processo 1039843-43.2023.8.11.0041
TJMT • Apelação Cível
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1039843-43.2023.8.11.0041 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto: [Cláusula Penal, Compromisso] Relator: Des(a). RICARDO GOMES DE ALMEIDA Turma Julgadora: [DES(A). RICARDO GOMES DE ALMEIDA, DES(A). CLARICE CLAUDINO DA SILVA, DES(A). MARCIO APARECIDO GUEDES] Parte(s): [TRADEINVEST HOLDING LTDA. - CNPJ: 68.209.899/0001-90 (APELANTE), REGIMARA LEITE DE GODOY - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), HOSPITAL SOCOR S/A - CNPJ: 17.312.612/0001-12 (APELANTE), EDUARDO AMORIM GALDINO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), SOLUTION CONSULTORIA E AUDITORIA LTDA - CNPJ: 37.886.217/0001-50 (APELADO), ANDREIA ROJAS ROSA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), ANDRIA PAMMELA ZUMERLE FURTADO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), CARLOS FRANCISCO QUESADA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), TRADEINVEST HOLDING LTDA. - CNPJ: 68.209.899/0001-90 (TERCEIRO INTERESSADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). CLARICE CLAUDINO DA SILVA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO. E M E N T A DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C COBRANÇA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. HONORÁRIOS DE ÊXITO. JULGAMENTO ANTECIPADO. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. ANUENTE QUE ATUA COMO PARTE MATERIAL. BOA-FÉ OBJETIVA. TEORIA DA APARÊNCIA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta por Hospital Socor S/A contra sentença que, em ação declaratória de relação jurídica c/c cobrança, reconheceu a existência de vínculo obrigacional e condenou solidariamente as rés ao pagamento de honorários de êxito decorrentes de contrato de consultoria tributária que resultou na significativa redução do passivo fiscal do hospital. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o julgamento antecipado da lide, com indeferimento de prova oral, configurou cerceamento de defesa; e (ii) saber se o hospital, embora qualificado como “anuente” no contrato, pode ser responsabilizado solidariamente pelo pagamento dos honorários de êxito, diante de sua atuação na relação contratual e do benefício econômico auferido. III. Razões de decidir 3. Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide quando o conjunto probatório documental é suficiente para o deslinde da controvérsia, cabendo ao magistrado, no exercício do poder de direção do processo, indeferir provas consideradas desnecessárias (art. 355, I, do CPC). 4. A interpretação dos negócios jurídicos deve privilegiar a intenção das partes e o comportamento posterior à celebração do contrato, em detrimento da literalidade formal, conforme arts. 112 e 113 do CC. 5. A atuação do hospital extrapolou a condição de mero anuente, evidenciando participação ativa na execução contratual, com ingerência direta, fornecimento de documentos, outorga de poderes e controle operacional, o que revela sua condição de parte material da relação obrigacional. 6. A invocação da posição formal de anuente para afastar a obrigação de pagar configura comportamento contraditório, vedado pela boa-fé objetiva (art. 422 do CC), além de ensejar enriquecimento sem causa (art. 884 do CC), diante do expressivo benefício econômico auferido. 7. A responsabilidade…
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