Processo 1039849-59.2021.4.01.0000
TRF6 • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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Agravo de Instrumento Nº 1039849-59.2021.4.01.0000/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5000388-17.2018.8.13.0172/MG RELATORA : Desembargadora Federal LUCIANA PINHEIRO COSTA AGRAVANTE : CARLOS MARQUES GOMIDES ADVOGADO(A) : GUILLERMO DE CARVALHO GOMIDES (OAB MG129599) ADVOGADO(A) : JOSE RENATO ELIAS RODRIGUES (OAB MG110651) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PERÍCIA MÉDICA JUDICIAL. EXCLUSÃO DE LAUDO PERICIAL POR ATRASO NA APRESENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO CONCRETO. PRINCÍPIO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. PEDIDO DE NOVA PERÍCIA. LAUDOS COM CONCLUSÕES DIVERGENTES. DIVERGÊNCIA RESTRITA À QUALIFICAÇÃO JURÍDICO-PREVIDENCIÁRIA DA LIMITAÇÃO FUNCIONAL. DESNECESSIDADE DE TERCEIRA PERÍCIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. O agravante interpõe agravo de instrumento contra decisão proferida no curso de ação de benefício previdenciário por incapacidade, que determinou a desconsideração e a exclusão do laudo pericial elaborado pelo perito Wellington dos autos processuais, com fundamento exclusivo no atraso na apresentação do referido laudo. 2. No curso da instrução, foi designada perícia médica judicial realizada pelo perito Wellington em 06/10/2020. Diante de sua inércia na apresentação do laudo, o juízo determinou nova perícia, realizada em 26/04/2021 pelo perito Rodrigo. Posteriormente, o laudo da primeira perícia foi juntado aos autos, concluindo pela incapacidade laborativa parcial e permanente do autor, enquanto o laudo da segunda perícia concluiu pela ausência de incapacidade laboral para as atividades declaradas. 3. O agravante sustenta: ausência de base legal para a exclusão do laudo; integração do laudo ao acervo probatório desde sua juntada; divergência entre os laudos que imporia nova perícia, nos termos do art. 479 do CPC/2015; e violação aos princípios do devido processo legal, da segurança jurídica, da dignidade da pessoa humana e do in dubio pro segurado. Requer a restituição do laudo excluído e, consequentemente, a determinação de nova perícia. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) definir se o atraso na apresentação do laudo pericial justifica sua exclusão dos autos; (ii) estabelecer se a coexistência de dois laudos com conclusões divergentes impõe a realização de nova perícia. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O recurso é admissível com fundamento na tese da taxatividade mitigada firmada pelo STJ no Tema Repetitivo 988. 6. Da exclusão do laudo pericial. A decisão agravada fundamentou-se exclusivamente no atraso do perito Wellington na apresentação do laudo. Embora o atraso seja fato incontroverso, esse fundamento isolado não sustenta a medida adotada. O laudo do perito Wellington foi produzido após efetiva realização de exame pericial no autor em 05/10/2020, com resposta fundamentada a todos os quesitos formulados pelo juízo, pelo réu e pelo autor. Trata-se de prova técnica concreta, produzida por auxiliar nomeado pelo próprio juízo. O atraso na juntada constitui vício formal atinente à conduta do perito, não ao conteúdo técnico do trabalho realizado. Inexistindo prejuízo concreto, não se decreta a nulidade do laudo, em consonância com o princípio pas de nullité sans grief , segundo o qual não há nulidade, mesmo que absoluta, sem prejuízo para a parte. 7. Do pedido de nova perícia. No sistema processual civil brasileiro, o juiz é o destinatário final da prova e, sob o princípio do livre convencimento motivado, detém o poder-dever de dirigir o…
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