Processo 1039860-11.2025.8.11.0041
TJMT • Usucapião
Polo Ativo
Polo Passivo
Outras partes envolvidas (9)
Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CUIABÁ 7ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ RUA DES. MILTON FIGUEIREDO FERREIRA MENDES, SN, (65) 3648-6001/6002 FÓRUM DE CUIABÁ, CENTRO POLÍTICO ADMINISTRATIVO, CUIABÁ - MT - CEP: 78049-905 EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO DE 20 DIAS EXPEDIDO POR DETERMINAÇÃO DO MM.(ª)JUIZ(A) DE DIREITO YALE SABO MENDES PROCESSO n. 1039860-11.2025.8.11.0041 Valor da causa: R$ 28.942,27 ESPÉCIE: [Usucapião Ordinária]->USUCAPIÃO (49) POLO ATIVO: Nome: EDNA DE JESUS FERNANDES ARAGAO Endereço: RUA CANÁRIO DA TERRA, 30, JARDIM SANTA AMÁLIA, CUIABÁ - MT - CEP: 78035-780 CONFINANTE: ANDREA CRISTINA TEIXEIRA DA SILVA COSTA CPF/MF XXX.XXX.XXX-XX FINALIDADE: EFETUAR A CITAÇÃO DA CONFINANTE, acima qualificado(a), atualmente em lugar incerto e não sabido, dos termos da ação que lhe é proposta, consoante consta da petição inicial a seguir resumida, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar resposta, caso queira, sob pena de serem considerados como verdadeiros os fatos afirmados na petição inicial, conforme documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem descritas no corpo deste mandado. RESUMO DA INICIAL: Trata-se de ação de usucapião ordinária em que a autora busca regularizar a propriedade do imóvel matriculado sob nº 32.110, alegando posse qualificada desde abril de 2013, fundada em cadeia de procurações públicas, com exercício contínuo da posse, pagamento de tributos e utilização residencial do bem, requerendo ao final a declaração judicial da aquisição da propriedade por usucapião. DECISÃO: PJE nº 1039860-11.2025.8.11.0041 - (C) Vistos, Esta Ação de Usucapião a confinante Andrea Cristina Teixeira da Silva Costa – CPF XXX.XXX.XXX-XX, não foi citada, por não ter sido localizada nos endereços indicados nos autos. A parte autora pugnou pela citação daquela confinante, por edital. Tratando-se de parte beneficiaria da gratuidade, procedo a pesquisa em busca do endereço da confinante sura citada. A consulta quanto ao endereço da confinante, informa o mesmo endereço, já diligenciado nos autos com resultado infrutífero. Posto isso, acolho o pedido da parte autora formulado no id 225497157, cite-se a confinante Andrea Cristina Teixeira da Silva Costa – CPF XXX.XXX.XXX-XX, POR EDITAL, com prazo de 20 dias, e nos termos dispostos no artigo 256, incisos I e II do CPC, com as advertências do art. 257, inciso IV do CPC. Publicado o edital, e decorrido o prazo, certifique-se. A seguir, cumpra-se na integra a determinação lançada no id 193434866. Intime-se. Cumpra-se. Cuiabá-MT, data da assinatura digital. YALE SABO MENDES Juiz de Direito ADVERTÊNCIAS À PARTE: 1. O prazo para contestação é contado do término do prazo deste edital. 2. Não sendo contestada a ação, o réu será considerado revel e presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados pela parte autora (art. 344, do CPC). Os prazos contra o revel que não tenha advogado constituído nos autos contarão da data da publicação do ato no Diário de Justiça Eletrônico - DJe (art. 346, do CPC). 3. A contestação deverá ser assinada por advogado ou por defensor público. 4. O prazo será contado em dobro em caso de réu (s) patrocinado pela Defensoria Pública (art. 186 do CPC) ou Escritórios de Prática Jurídica das Faculdades de Direito (§3º do art. 186 CPC) e caso o requerido seja a Fazenda Pública (art. 183 do CPC) ou o Ministério Público (art. 186 do CPC). E, para que chegue ao conhecimento de todos…
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