Processo 1039872-14.2026.4.01.3400

TRF1 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1039872-14.2026.4.01.3400
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3ª Vara Federal Cível da SJDF
Última publicação
19/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL 3ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO nº : 1039872-14.2026.4.01.3400 CLASSE : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR : ANA CRISTINA OLIVEIRA DO NASCIMENTO ADVOGADO(A) :MARTHA DO NASCIMENTO HUMBERTO - DF36751 RÉU : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE ANULAÇÃO DE LEILÃO EXTRAJUDICIAL ajuizada por ANA CRISTINA OLIVEIRA DO NASCIMENTO em desfavor da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF, em que pretende provimento jurisdicional, em sede de tutela de urgência, para determinar a imediata suspensão do leilão agendado para o dia 19 de maio de 2026. Narra a parte autora que celebrou contrato de financiamento imobiliário com a ré, sob o nº 1.4444.0268019-0, tendo como garantia a alienação fiduciária do imóvel situado na Terceira Avenida, AE 13, Bloco J/K, Ap. 106, Ed. Dibo M. Daher, Núcleo Bandeirante – DF, conforme matrícula nº 3736, registrada no 4º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal (ID 2256390710). Aduz que, em razão de dificuldades financeiras, incorreu em mora, o que teria levado a ré a promover a consolidação da propriedade fiduciária. Relata que tomou ciência por terceiros que o imóvel seria levado a leilão no dia 19 de maio de 2026. Sustenta que o procedimento está viciado, pois nunca foi validamente intimada para purgar a mora. Afirma que, ao contrário do que justificaria uma notificação ficta, reside no próprio imóvel objeto da garantia, sendo ilógica e ilegal a alegação de que se encontra em local incerto ou não sabido. Em decisão inicial (ID 2255852209), este juízo indeferiu o pedido de tutela de urgência por ausência de documento indispensável à análise do pleito, qual seja, a certidão atualizada da matrícula do imóvel, determinando sua juntada no prazo de 48 horas para reapreciação da medida. A supramencionada decisão ainda deferiu a gratuidade da justiça. Em petição intercorrente (ID 2256376192), a autora cumpriu a determinação, juntando a certidão de matrícula atualizada do imóvel (ID 2256390710), e reiterou o pedido de tutela de urgência, argumentando que o documento comprova que a intimação para purgação da mora foi realizada por edital, o que, segundo sustenta, é nulo, pois reside no endereço do imóvel e jamais esteve em local incerto. Os autos vieram conclusos para reapreciação do pedido de tutela de urgência. É o relato do necessário. DECIDO. O deferimento da antecipação dos efeitos da tutela jurídica pressupõe a presença concomitante da prova inequívoca da verossimilhança das alegações autorais, consubstanciada na “probabilidade de que o autor tenha mesmo o direito que assevera ter”, segundo o magistério sempre atual do eminente professor Luiz Rodrigues Wambier[1], de sorte que o direito a ser tutelado se revele apto para seu imediato exercício, bem como que exista o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação. Isso porque, com a tutela antecipada, há o adiantamento (satisfação) total ou parcial da providência final, ao contrário da tutela cautelar em que se busca, tão somente, salvaguardar ou conservar uma situação até o julgamento final. A par de que o CPC/15 unifica as atuais tutela antecipada e tutela cautelar sob o nome de “tutela provisória”, ainda hoje necessária se faz a distinção de ambos os institutos. Vislumbro, neste juízo de cognição sumária, razões para o acolhimento da pretensão de tutela de urgência formulada pela parte autora, eis que presente a comprovação de plano da verossimilhança das alegações…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TRF1

O TRF1 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados