Processo 1039898-28.2025.4.01.3600
TRF1 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado de Mato Grosso 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT PROCESSO Nº 1039898-28.2025.4.01.3600 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CELSO PEREIRA LUNA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA TIPO "A" SENTENÇA I - RELATÓRIO Dispensado o relatório (art. 38, parte final, da Lei nº 9.099/95). II – FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação para concessão de aposentadoria programada por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de tempo especial (DER: 09/06/2025). No mérito, para fazer jus a aposentadoria por tempo de contribuição, necessário cumprir: (i) carência de 180 contribuições mensais ou o número de contribuições previstas no art. 142 da Lei nº 8.213, de 1991; e (ii) tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de 35 anos, se homem, e 30 anos, se mulher. Com a reforma promovida pela EC n. 103, de 13/11/2019, surgiu a aposentadoria programada, em substituição às aposentadorias por idade e tempo de contribuição. Assim, a aposentadoria por tempo de contribuição, sem idade mínima, deixou de existir, e passou-se a exigir, para as concessões a partir de 13/11/2019, uma idade mínima de 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, observado tempo mínimo de contribuição (art. 201, § 7º, I, da CF/88). Para os filiados à previdência até a data da promulgação da EC n. 103/19, ou seja, até 13/11/2019, mas que ainda não tinham preenchido todos os requisitos exigidos para a obtenção da aposentadoria pelas regras anteriores, o legislador estabeleceu quatro regras de transição para a antiga aposentadoria por tempo de contribuição que estão previstas na EC n. 103/19 nos artigos 15 (pontos); 16 (idade mínima progressiva); 17 (pedágio de 50%) e 20 (pedágio de 100%). Regra do art. 15 da EC 103/19 – transição por pontos. A reforma da previdência também adotou a regra de pontos como uma opção de transição. Nessa hipótese, há a soma da idade com o tempo de contribuição e essa soma deve resultar em 86 pontos para as mulheres e 96 para os homens até 31/12/2019. Para o sistema de pontos, o segurado deve ter no mínimo 30 anos de contribuição (mulheres) e 35 anos de contribuição (homens). A partir de 2020, haverá a progressão dessa pontuação, aumentando 1 ponto a cada ano, até atingir 105 pontos (homem) e 100 pontos (mulher), o que ocorrerá em 2028 (homem) e em 2033 (mulher). O cálculo corresponderá a 60% da média aritmética simples de todos os salários a partir de 07/1994 com acréscimo de 2% para cada ano acima de 20 anos de tempo de contribuição para os homens e acima de 15 anos para as mulheres (art. 26 da EC n. 103/19). Regra do art. 16 da EC 103/19 (transição por idade mínima progressiva). Essa regra exige o cumprimento cumulativo de idade mínima (61 anos para o homem e 56 anos para a mulher) e tempo de contribuição (35 anos para o homem e 30 anos para a mulher). A regra também estabelece uma progressão de idade que determina o acréscimo de 6 meses na idade mínima a cada ano, a iniciar em 2020. Portanto, nesta regra, as idades mencionadas acima serão acrescidas de 6 meses a cada ano, a partir de janeiro de 2020, até atingir o limite máximo de 62 anos de idade, se mulher, e 65 anos de idade, se homem. O cálculo corresponderá a 60% da média aritmética simples de todos os salários a partir de 07/1994 com acréscimo de 2% para cada ano acima de 20 anos de tempo de contribuição para os homens e acima de 15 anos para as mulheres (art.…
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