Processo 1039899-49.2025.4.01.3200

TRF1 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1039899-49.2025.4.01.3200
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Federal Cível da SJAM
Última publicação
12/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amazonas 1ª Vara Federal Cível da SJAM SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1039899-49.2025.4.01.3200 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: VALDENOR CARVALHO NOGUEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: RHANNA NUNES SANTOS DE CASTRO - AM17790 e RITA SUZANE MARQUES DOS SANTOS XIMENDES - AM16963 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA VALDENOR CARVALHO NOGUEIRA propôs a presente ação previdenciária em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando o reconhecimento de períodos de atividade exercidos sob condições especiais e a consequente concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde a Data de Entrada do Requerimento (DER), em 05/12/2023. O autor narra que dedicou mais de três décadas de sua vida profissional ao exercício da função de motorista, tendo iniciado suas atividades laborais no ano de 1986. Sustenta que, administrativamente, requereu o benefício sob o NB 220.432.013-1, em 05/12/2023, o qual foi indeferido pela autarquia ré sob o argumento de que não foram preenchidos os requisitos para a aposentadoria programada nos termos da Emenda Constitucional nº 103/2019, nem comprovado o direito adquirido às regras anteriores. A pretensão autoral fundamenta-se no reconhecimento da especialidade de diversos períodos. Quanto aos intervalos anteriores a 28/04/1995, pleiteia o enquadramento por categoria profissional, especificamente nos vínculos com Altamir Rodrigues da Silva Filho (01/03/1989 a 20/06/1990), Locadora Carvalho Ltda. (01/11/1990 a 26/08/1991), A. Pinatto (02/04/1992 a 13/04/1993) e Lopes Filho Engenharia Ltda. (08/10/1993 a 24/02/1994). Para o período posterior a 1995, requer o reconhecimento da especialidade por exposição ao agente nocivo calor na empresa Expresso Coroado Ltda., nos intervalos de 28/08/2012 a 30/08/2015, 31/08/2015 a 31/08/2016 e 07/09/2022 a 23/11/2023, com base em Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) que aponta índices de IBUTG superiores aos limites de tolerância. Aduz que, com a conversão desses tempos especiais, implementa os requisitos da regra de transição do pedágio de 50% prevista no art. 17 da EC nº 103/2019. O INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS apresentou contestação no ID 2223256798. Preliminarmente, arguiu a prescrição quinquenal das parcelas vencidas antes dos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação. No mérito, sustentou que a mera anotação da função de "motorista" na Carteira de Trabalho é insuficiente para o enquadramento por categoria profissional, exigindo-se a prova de que o veículo conduzido era de grande porte (ônibus ou caminhão de carga). Quanto ao agente calor, alegou que as aferições em IBUTG devem vir acompanhadas de informações sobre local e período de descanso, bem como taxa de metabolismo, conforme a NR-15, e questionou a origem artificial da fonte de calor. Defendeu ainda a impossibilidade de conversão de tempo especial em comum para períodos posteriores à vigência da Reforma da Previdência em 13/11/2019. A parte autora apresentou réplica no ID 2229387027, na qual rebateu os argumentos da autarquia, reforçando que as empresas do período anterior a 1995 pertencem ao ramo de transporte e que os PPPs apresentados são provas técnicas idôneas da exposição ao calor excessivo. Houve a concessão do benefício da gratuidade de justiça conforme despacho de ID 2207074279. É o relatório. Decido. PREJUDICIAL DE MÉRITO: PRESCRIÇÃO QUINQUENAL O INSS arguiu a…

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