Processo 1039909-78.2025.8.11.0000
TJMT • Ação Rescisória
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Última movimentação
Vistos. Trata-se de Ação Rescisória ajuizada por Anselmo Eduardo Montoro, Evandrea Nathalie Montoro Gunsch e Janaina Franciele Montoro de Vuono em face de Banco do Brasil S.A., com fundamento no artigo 966, incisos IV e V, do Código de Processo Civil, objetivando a desconstituição do acórdão proferido pela Primeira Câmara de Direito Privado deste Tribunal, nos autos do Agravo de Instrumento n. 1022324-86.2020.8.11.0000, complementado pelo julgamento dos embargos de declaração, recurso esse interposto no bojo da liquidação/cumprimento de sentença oriunda da Ação de Repetição de Indébito n. 0001529-14.2010.8.11.0037, em trâmite perante a 3ª Vara Cível da Comarca de Primavera do Leste/MT, relacionada a expurgos inflacionários incidentes sobre cédulas rurais pignoratícias e/ou hipotecárias. Na petição inicial, os autores afirmam, preliminarmente, sua legitimidade ativa, ao argumento de que são herdeiros de Irineu Montoro, já falecido, sustentando que, diante do encerramento do espólio e da ausência de inventário em curso, lhes compete pleitear os direitos patrimoniais do de cujus, em litisconsórcio necessário ativo. Narram que, na ação originária de repetição de indébito, foi proferida sentença parcialmente procedente, que reconheceu o direito à restituição dos valores cobrados indevidamente em razão da aplicação de índices atinentes aos planos econômicos, consignando, no dispositivo, que os valores devidos deveriam ser restituídos com os mesmos encargos financeiros fixados nas cédulas, isto é, “índice e forma de cálculo”, acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. Sustentam que esse comando, tal como redigido, abrangia não apenas a correção monetária, mas também os juros remuneratórios pactuados e sua capitalização. Prosseguem aduzindo que, após o trânsito em julgado da sentença, teve início a fase de liquidação/cumprimento de sentença, ocasião em que foi produzida perícia contábil. Segundo expõem, o laudo considerou, na apuração do indébito, a incidência dos encargos financeiros previstos nas cédulas, entendimento com o qual concordaram. O Banco do Brasil, contudo, insurgiu-se contra os cálculos, sustentando ser indevida a inclusão de juros remuneratórios e de sua capitalização, por ausência de previsão expressa no título executivo. Em seguida, sobreveio decisão do juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Primavera do Leste/MT determinando a realização de nova perícia contábil, com a exclusão do cálculo dos referidos encargos. Os autores interpuseram o Agravo de Instrumento n. 1022324-86.2020.8.11.0000, no qual sustentaram, em síntese, que a determinação de exclusão dos juros remuneratórios e de sua capitalização importaria alteração indevida do título judicial já transitado em julgado. O recurso, contudo, foi desprovido, sendo mantida a decisão proferida na fase de liquidação/cumprimento de sentença. Segundo narram na inicial, também foram opostos embargos de declaração, igualmente rejeitados, e manejados recursos às instâncias superiores. A partir desse contexto, afirmam que o acórdão rescindendo incorreu em ofensa à coisa julgada e em violação à norma jurídica, especialmente aos artigos 502 e 509, § 4º, do Código de Processo Civil, bem assim ao entendimento firmado no Tema 968 do STJ. Sustentam que a sentença exequenda, ao determinar a restituição do indébito com os “mesmos encargos financeiros fixados nas cédulas”, já havia incorporado ao título judicial os juros remuneratórios contratados e sua capitalização, não…
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