Processo 1039913-33.2025.4.01.3200
TRF1 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amazonas 1ª Vara Federal Cível da SJAM SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1039913-33.2025.4.01.3200 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: PANIFICADORA ELISA LTDA - EPP REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANGELO RONCALLI OSMIRO BARRETO - CE26766 e RONAN FROTA AGUIAR - CE26852 POLO PASSIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) SENTENÇA Trata-se de ação de procedimento comum, com pedido de tutela, ajuizada contra a UNIÃO/FAZENDA NACIONAL, objetivando suspender a exigibilidade da contribuição para o PIS e a COFINS sobre as receitas oriundas das operações comerciais da autora dentro da Zona Franca de Manaus para pessoas físicas e jurídicas, ainda que optante do SIMPLES NACIONAL. No mérito, seja declarada a inexistência de relação jurídico-tributária, assegurando à requerente a não submissão à incidência do PIS, COFINS pois incidentes sobre as receitas de operações comerciais que tenham como destinatário pessoa física ou jurídica estabelecida na Zona Franca de Manaus, inclusive no caso das retenções na fonte realizado por órgãos públicos da administração direta e/ou indireta. Ainda, seja “decretada a repetição de indébito referente às importâncias recolhidas indevidamente ao longo dos últimos 05 (cinco) anos a título de PIS, COFINS sobre a receita de vendas realizadas para terceiros localizados na Zona Franca de Manaus”. Narra a autora ser sociedade empresária instalada na Zona Franca de Manaus (ZFM), e que está sujeita a uma gama de tributos, dentre eles a Contribuição para o Programa de Integração Social (PIS) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS). Afirma que pelo fato de realizar suas atividades comerciais dentro dos limites geográficos da ZFM, para pessoas físicas e jurídicas situadas na mesma área geográfica, tais receitas não devem integrar a base de cálculo do PIS/COFINS, visto que as referidas operações são equiparadas às exportações, conforme estabelecido na legislação de regência. Entretanto, sustenta que a Receita Federal possui entendimento divergente e não considera as vendas efetuadas na Zona Franca de Manaus como exportações ao exterior, cobrando ilegalmente a contribuição social do PIS e da COFINS sobre tais receitas. Custas recolhidas. Despacho inicial. Contestação apresentada pela União. Conclusos. Decido. Este Juízo vinha proferindo decisões nas quais entendia haver incompatibilidade entre os sistemas de incentivo fiscal da ZFM e o Simples Nacional, por considerar que, ao optar pelo Simples Nacional, a pessoa jurídica estaria submetida unicamente ao regramento tributário estabelecido na Lei Complementar n. 123/2006, que prevê alíquotas e bases de cálculo próprias (diferenciadas) para os tributos nela previstos (IRPJ, IPI, CSLL, COFINS, PIS/Pasep, CPP, ICMS e ISS), além da vedação de aproveitamento de crédito e compensação fora do âmbito do regime diferenciado. Ademais, vinha mantendo tal entendimento em função de decisões do TRF1 que apontavam na mesma direção. Entretanto, entendo que tal posicionamento deve ser modificado, isso porque foi proferida decisão pelo Supremo Tribunal Federal, no RE 598.468/SC, em regime de repercussão geral, julgado em 22.05.2020 e publicado em 09.12.2020, deve ser aplicada aos casos como o dos presentes autos, pois a mesma reconheceu a possibilidade de aplicação de tais imunidades às empresas optantes pelo Simples Nacional, assim dispondo, in verbis: "As imunidades previstas pelos arts. 149, §2°, I e 153, § 3°, III, da…
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