Processo 1039927-73.2025.8.11.0041

TJMT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1039927-73.2025.8.11.0041
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Especializada em Direito Bancário de Cuiabá
Última publicação
08/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1039927-73.2025.8.11.0041 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] Relator: Des(a). ANGLIZEY SOLIVAN DE OLIVEIRA Turma Julgadora: [DES(A). ANGLIZEY SOLIVAN DE OLIVEIRA, DES(A). RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, DES(A). SERLY MARCONDES ALVES] Parte(s): [UNIK S.A. - CNPJ: 08.422.119/0001-64 (APELANTE), SERGIO MIRISOLA SODA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), IGOR LUIS GONCALVES DA SILVA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (APELADO), AUXILIADORA MARIA GOMES - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), APARECIDO QUEIROZ DA SILVA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), NATHALIA MARIA BARBOSA QUEIROZ - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: PRELIMINAR REJEITADA. PARCIALMENTE PROVIDO, UNÂNIME E M E N T A DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA REJEITADA. MÉRITO. JUROS REMUNERATÓRIOSABUSIVOS. TAXA CONTRATUAL EXPRESSIVAMENTE SUPERIOR À MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BACEN. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA CONCRETA PELA FORNECEDORA. LIMITAÇÃO DOS JUROS. ADEQUAÇÃO DA SÉRIE BACEN. CONTRATOS DE CRÉDITO PESSOAL NÃO CONSIGNADO. SUBSTITUIÇÃO DAS TAXAS MÉDIAS APLICADAS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível contra sentença que reconheceu a abusividade dos juros remuneratórios pactuados em três Cédulas de Crédito Bancário, todos fixados em 15,99% ao mês e 492,99% ao ano, limitando-os às médias de mercado adotadas na sentença, determinando a restituição simples dos valores pagos a maior e rejeitando os pedidos de repetição em dobro e dano moral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Discute-se: (i) preliminar de nulidade da sentença; (ii) a abusividade dos juros remuneratórios; e (iii) a adequação da série BACEN aplicável aos contratos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A suspensão decorrente do Tema 1.378/STJ não alcança, de forma automática, as apelações em trâmite nos tribunais locais, pois a ordem de sobrestamento foi delimitada aos recursos especiais e agravos em recurso especial que discutam a questão jurídica afetada, nos termos do art. 1.037, II, do CPC. 4. A relação jurídica é de consumo, incidindo a Súmula 297 do STJ, sem que isso afaste a orientação segundo a qual as instituições financeiras não se submetem à Lei de Usura e a estipulação de juros superiores a 12% ao ano, isoladamente, não configura abusividade. 5. A taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil não constitui teto legal automático, mas serve como parâmetro objetivo de comparação, a ser analisado em conjunto com as peculiaridades da contratação. 6. A taxa de juros contratada supera de maneira desproporcional a taxa média de mercado para operações equivalentes evidenciando desequilíbrio contratual que autoriza a revisão contratual com limitação dos juros à média de mercado. 7. Embora mantido o reconhecimento da abusividade dos juros remuneratórios, deve ser ajustado o parâmetro adotado na sentença quando os contratos discutidos correspondem a operações de crédito pessoal, sendo mais aderente à natureza da contratação a…

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