Processo 1039941-77.2013.8.26.0100

TJSP • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
1039941-77.2013.8.26.0100
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
UPJ da 36ª a 40ª Varas Cíveis - Foro Central Cível
Última publicação
30/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 1039941-77.2013.8.26.0100/SP EXEQUENTE : ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA ADVOGADO(A) : BENITO CID CONDE NETO (OAB DF040147) EXECUTADO : ANDRE CIAMPAGLIA SOCIEDADE DE ADVOGADOS ADVOGADO(A) : SERGIO CAMARGO CIAMPAGLIA (OAB SP100086) EXECUTADO : ANDRE CIAMPAGLIA ADVOGADO(A) : SERGIO CAMARGO CIAMPAGLIA (OAB SP100086) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de exceção de pré-executividade oposta por André Ciampaglia Sociedade de Advogados e André Ciampaglia nos autos da ação de execução de título extrajudicial movida originariamente por Banco Santander (Brasil) S.A. e atualmente prosseguida por Itapeva XI Multicarteira Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não-Padronizados. Os executados alegam a iliquidez, incerteza e inexigibilidade do título executivo em razão de suposta divergência numérica entre a Cédula de Crédito Bancário nº 3413000000760290153 e os demonstrativos de débito apresentados com a exordial, os quais fazem menção a contrato de número diverso. Sustentam a ilegitimidade ativa do fundo exequente pela ausência de endosso em preto no verso do título e pelo descumprimento do disposto no artigo 29, parágrafo 1º, da Lei nº 10.931/2004. Arguição no sentido de que a execução carece do depósito da via física original do título cartular em cartório, bem como da demonstração da liberação do crédito mediante a juntada dos extratos bancários históricos da conta corrente vinculada. Requerem a concessão de tutela de urgência para a suspensão dos atos executórios e a extinção da execução. Devidamente intimada, a exequente apresentou impugnação à exceção de pré-executividade. Sustenta que a numeração indicada na planilha de cálculo consiste em código de controle interno e sistêmico indissociável da Cédula de Crédito Bancário executada. Argumenta que os executados celebraram espontaneamente instrumento particular de transação judicial, oportunidade em que confessaram expressamente a dívida e vincularam a cédula exequenda a esta demanda, de modo que a arguição posterior de nulidade viola a boa-fé objetiva e o princípio da proibição do comportamento contraditório ( venire contra factum proprium ). Defende a legitimidade ativa do fundo cessionário amparada em cessão civil de crédito regularmente formalizada, nos termos do artigo 778, parágrafo 1º, inciso III, e parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, sendo dispensável o endosso físico. Afirma a desnecessidade de exibição dos extratos bancários históricos ou da cártula original ante a confissão formal do débito no acordo judicial. Pugna pelo descabimento da exceção e pelo prosseguimento da execução. Os executados manifestaram-se por meio de memoriais. É o breve relatório. Passo a decidir. A exceção de pré-executividade, embora não prevista de forma explicita no Código de Processo Civil, é meio de defesa processual que pode ser utilizada pela parte executada para requerer ao julgador que analise o processo de execução, e, constatando algum problema de ordem pública ou mérito, julgue-o extinto, conforme dispõe o art. 803, parágrafo único, do CPC (“ a nulidade de que cuida este artigo será pronunciada pelo juiz, de ofício ou a requerimento da parte, independentemente de embargos à execução "). Nesse contexto, o “ elemento comum às hipóteses de exceção de pré-executividade reside na iniciativa do conhecimento da matéria, que toca ao juiz originariamente, cabendo ao devedor suprir sua…

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