Processo 1039990-69.2023.8.11.0041
TJMT • Apelação Cível
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1039990-69.2023.8.11.0041 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto: [Fornecimento de Energia Elétrica, Provas, Efeitos] Relator: Des(a). MARILSEN ANDRADE ADDARIO Turma Julgadora: [DES(A). MARILSEN ANDRADE ADDARIO, DES(A). HELIO NISHIYAMA, DES(A). MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS] Parte(s): [ALTAMIRO BELO GALINDO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (APELADO), MOHAMAD KASSEN FARES JUNIOR - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), ENERGISA MATO GROSSO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A - CNPJ: 03.467.321/0001-99 (APELANTE), EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), DANNA MOHAMAD FARES - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: À UNANIMIDADE, RECURSO DESPROVIDO, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA. E M E N T A E M E N T A DIREITO DO CONSUMIDOR E ADMINISTRATIVO - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA - PROCEDÊNCIA - SISTEMA DE COMPENSAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA (SCEE) - ENERGIA SOLAR - GRUPO B OPTANTE - PRETENSÃO DE REENQUADRAMENTO PARA O GRUPO A - RESOLUÇÃO NORMATIVA ANEEL Nº 1.059/23 - REGRAS DE TRANSIÇÃO DA LEI Nº 14.300/22 - SEGURANÇA JURÍDICA - PROTEÇÃO DA CONFIANÇA LEGÍTIMA - MANUTENÇÃO DO ENQUADRAMENTO ORIGINAL - RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença que declarou inexigível o reenquadramento tarifário de unidade consumidora participante do Sistema de Compensação de Energia Elétrica, determinando sua manutenção no Grupo B Optante. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em analisar se as alterações promovidas pela Resolução Normativa ANEEL nº 1.059/2023 autorizam o reenquadramento tarifário de unidade consumidora enquadrada no Grupo B Optante sob a regulamentação anteriormente vigente. III. Razões de decidir 3. No caso concreto, o enquadramento da unidade consumidora no Grupo B Optante observou a legislação e a regulamentação vigentes à época da adesão ao Sistema de Compensação de Energia Elétrica. 4. Nessa perspectiva, as regras de transição previstas na Lei nº 14.300/2022, em harmonia com os princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança legítima, impedem a imposição imediata de reenquadramento tarifário em prejuízo de situação jurídica consolidada. 5. Por conseguinte, a migração compulsória para o Grupo A, fundada exclusivamente nas alterações introduzidas pela Resolução Normativa ANEEL nº 1.059/2023, mostra-se incompatível com o regime de transição assegurado pela legislação de regência. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso desprovido. Tese de julgamento: “As alterações promovidas pela Resolução Normativa ANEEL nº 1.059/2023 não alcançam, de forma imediata, unidades consumidoras enquadradas no Grupo B Optante sob a regulamentação anterior, devendo ser observadas as regras de transição previstas na Lei nº 14.300/2022 e os princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança legítima.”- R E L A T Ó R I O SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº 1039990-69.2023.8.11.0041 – COMARCA DE CUIABÁ/MT APELANTE: ENERGISA MATO GROSSO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A APELADO: ALTAMIRO BELO GALINDO R E L A T Ó R I O Trata-se de Recurso de Apelação Cível interposto por ENERGISA MATO GROSSO – DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. contra a…
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