Processo 1039995-85.2021.4.01.3400

TRF1 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
1039995-85.2021.4.01.3400
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 28 - Desembargador Federal Euler de Almeida
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 9ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1039995-85.2021.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: SAMIR ALBERT ANDRAOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANDRE RICARDO LEMES DA SILVA - SP156817-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESTINATÁRIO(S): SAMIR ALBERT ANDRAOS ANDRE RICARDO LEMES DA SILVA - (OAB: SP156817-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 457652483) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1039995-85.2021.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1039995-85.2021.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: SAMIR ALBERT ANDRAOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANDRE RICARDO LEMES DA SILVA - SP156817-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR(A):HEITOR MOURA GOMES PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 1039995-85.2021.4.01.3400 RELATÓRIO O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL HEITOR MOURA GOMES (RELATOR CONVOCADO): Trata-se de Apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS contra sentença proferida pelo Juízo da 20ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal, que concedeu a segurança em mandado de segurança impetrado por Samir Albert Andraos, determinando à autoridade coatora que procedesse à finalização da instrução processual e proferisse decisão administrativa na defesa apresentada em face do Ofício nº 163/23001140 APS AIBSB, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias. Em suas razões recursais, o INSS sustenta, em síntese, que a sentença deve ser reformada, pois a determinação judicial de análise do requerimento administrativo em prazo fixo configuraria interferência indevida na atuação administrativa, em afronta aos princípios da separação dos poderes, da isonomia, da impessoalidade e da reserva do possível. Argumenta que a autarquia enfrenta dificuldades estruturais decorrentes da redução do quadro de servidores e do elevado número de requerimentos administrativos, o que impossibilitaria a análise imediata de todos os pedidos. Aduz, ainda, a inaplicabilidade dos prazos previstos no art. 49 da Lei nº 9.784/1999 e no art. 41-A, §5º, da Lei nº 8.213/1991 para a finalidade pretendida. Ao final, requer o provimento da apelação, para afastar a determinação judicial de análise prioritária do requerimento administrativo; subsidiariamente, pleiteia a fixação de prazo mais dilatado, de 180 ou 90 dias, para apreciação do processo administrativo. Posteriormente, o apelado apresentou petição informando que o INSS proferiu decisão administrativa em 13/08/2021, após a interposição da apelação, sustentando, em razão disso, a perda superveniente do objeto do recurso, com fundamento no art. 485, IV e VI, do Código de Processo Civil. O Ministério Público Federal, em parecer, manifestou-se pelo desprovimento da apelação, entendendo configurada a mora administrativa e afirmando que a demora injustificada na apreciação de requerimentos previdenciários viola os princípios da eficiência e da razoável duração do processo, sendo cabível a intervenção judicial para determinar prazo razoável para decisão administrativa. É o relatório PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO…

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