Processo 1040005-64.2025.8.13.0024

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1040005-64.2025.8.13.0024
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
31ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
Última publicação
11/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1040005-64.2025.8.13.0024/MG AUTOR : BANESPREV FUNDO BANESPA DE SEGURIDADE SOCIAL ADVOGADO(A) : FABRICIO ZIR BOTHOME (OAB RS044277) RÉU : CAROLINA ALTIVA MENEZES DA SILVA ADVOGADO(A) : NATHÁLIA SENA HORTA PEREIRA (OAB MG183217) ADVOGADO(A) : TIAGO LUIS COELHO DA ROCHA MUZZI (OAB MG071874) SENTENÇA I - RELATÓRIO  Trata-se de ação revisional ajuizada por BANESPREV – Fundo Banespa De Seguridade Social em face de Carolina Altiva Menezes Da Silva , partes devidamente qualificadas nos autos. A parte autora narra, em sua petição inicial, que a ré é beneficiária de complementação de aposentadoria e que, por força de decisão judicial transitada em julgado, proferida nos autos do processo nº 0581040-86.2010.8.13.0024, obteve a incorporação da verba denominada “auxílio cesta alimentação” aos seus proventos. Sustenta que, após o trânsito em julgado da referida decisão, sobreveio uma modificação no estado de direito, nos termos do artigo 505, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC). Tal modificação decorreria, segundo a autora, do julgamento do Recurso Especial nº 1.207.071/RJ pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 540), o qual teria pacificado o entendimento de que o auxílio cesta alimentação possui natureza indenizatória e, por conseguinte, não deve ser incorporado aos proventos de complementação de aposentadoria, notadamente pela ausência de prévia fonte de custeio. Argumenta que o referido precedente possui força normativa e caráter vinculante, alterando a relação jurídica de trato continuado mantida com a ré. Com base em vasta citação doutrinária, defende a aplicabilidade da cláusula rebus sic standibus e a possibilidade de revisão do julgado anterior sem que isso represente ofensa à coisa julgada, distinguindo a presente ação revisional da ação rescisória. Requereu, em sede de tutela de evidência, com base no artigo 311, inciso II, do CPC, a suspensão imediata do pagamento da referida verba. No mérito, pleiteou a procedência da ação para: a) revisar o julgado proferido no processo nº 0581040-86.2010.8.13.0024, desobrigando a autora do pagamento do auxílio cesta alimentação nas parcelas vincendas; e b) condenar a ré à devolução dos valores recebidos a esse título desde a citação no presente feito. Com a inicial, juntou documentos ( evento 1, INIC1  e seguintes). Em decisão proferida em 12 de novembro de 2025 ( evento 15, DEC1 ), este juízo indeferiu o pedido de tutela de evidência, sob o fundamento de que a mera consolidação de entendimento jurisprudencial não configura, em análise preliminar, a modificação do estado de direito exigida pelo artigo 505, I, do CPC, e que a pretensão esbarraria, em princípio, na coisa julgada material. Na mesma oportunidade, foi determinada a citação da parte ré. No Evento 27, foi comunicada a interposição de Agravo de Instrumento (nº 2798804-17.2025.8.13.0000) pela parte autora contra a decisão que indeferiu a tutela de urgência. Posteriormente, no Evento 29, foi noticiada a prolação de decisão que indeferiu o efeito suspensivo do agravo.  Devidamente citada, conforme aviso de recebimento juntado no evento 28, AR1 , a ré apresentou contestação no evento 21, MANIF1 . Em sua defesa, arguiu, em sede de preliminar, a existência de coisa julgada, sustentando que a presente demanda é uma mera repetição de outra ação revisional, de nº 5037174-82.2019.8.13.0024, que tramitou perante a 21ª Vara Cível desta Comarca. Informou que…

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