Processo 1040012-37.2025.4.01.3900

TRF1 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
1040012-37.2025.4.01.3900
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
10ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA
Última publicação
08/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ 10ª VARA FEDERAL – JEF SENTENÇA TIPO: "A" PROCESSO: 1040012-37.2025.4.01.3900 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ALDALEA PIMENTA FERNANDES Advogado do(a) AUTOR: PRISCILA CALDAS BRITTO DE ARAUJO COSTA - PA30171 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada por ALDALEA PIMENTA FERNANDES em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, em que a parte autora pleiteia a concessão de aposentadoria por idade rural, na condição de segurada especial, com pagamento das parcelas vencidas desde o requerimento administrativo. A parte autora afirma ser pescadora artesanal, residente em zona rural/ribeirinha no Município de Muaná/PA, sustentando que exerce atividade pesqueira como principal meio de vida. Narra que requereu administrativamente o benefício, o qual foi indeferido por ausência de comprovação da qualidade de segurada especial e do período de carência. O INSS apresentou contestação, alegando, em síntese, ausência de comprovação dos requisitos legais e existência de óbices ao reconhecimento da atividade rural/pesqueira. É a breve síntese. Decido. A aposentadoria por idade será devida ao segurado especial que, cumprida a carência exigida, completar 60 (homem) ou 55 (mulher) anos (art. 48, caput e § 1º, da Lei 8.213/91). O período de carência para a concessão deste benefício é de 180 contribuições mensais (art. 25, II, da Lei 8.213/91). Segurado especial é o produtor, o parceiro, o meeiro e o arrendatário rurais, o pescador artesanal e o assemelhado, que exerçam suas atividades individualmente, ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros (art. 11, VII, da Lei 8.213/91). Desde o advento da MPV 871/2019, convertida na Lei 13.846/2019, que incluiu os §§ 2 e 4ºº no art. 38-B da Lei 8.213/91, a comprovação da qualidade de segurado especial passou a ser realizada exclusivamente por documentos na seara administrativa, através da autodeclaração de exercício do tempo de atividade rural ratificada por entidades públicas, acompanhada de documentos que comprovem o labor campesino e consultas às informações constantes nos cadastros públicos, dispensada a justificação administrativa. Por conseguinte, se a legislação disciplina a comprovação do tempo rural através de prova exclusivamente documental, a oitiva de testemunhas no processo judicial passa a ser meio de prova excepcional, imprescindível apenas quando documentos forem insuficientes ao deslinde da causa. De fato, como a lei não impõe a realização de audiência para demonstração da atividade rurícola, cabe ao julgador deliberar sobre a necessidade de prova oral em cada caso concreto, considerando o acervo documental apresentado, nos termos dos arts. 370 e 371 do CPC. Sobre o tema, a 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Pará e Amapá consignou a possibilidade de julgamento do processo com base exclusivamente em prova documental, independentemente de audiência, quando houver robusta prova material acerca da qualidade de segurado especial, sem elementos contrários à pretensão autoral. Confira-se a ementa do acórdão proferido no Processo: 1019988-61.2020.4.01.3900, julgado em 30/11/2021: PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. TRABALHADORA RURAL. REQUISITOS SATISFEITOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Insurge-se o INSS em face de sentença que julgou procedente o pedido de salário-maternidade a segurado…

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