Processo 1040022-86.2022.4.01.3900

TRF1 • Apelação / Remessa Necessária

Tribunal
Número CNJ
1040022-86.2022.4.01.3900
Classe
Apelação / Remessa Necessária
Órgão Julgador
Gab. 35 - Desembargadora Federal Ana Carolina Roman
Última publicação
28/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 12ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1040022-86.2022.4.01.3900 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA POLO PASSIVO:ANILTON CELIO GARCIA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ALFREDO BERTUNES DE ARAUJO - GO35515-A DESTINATÁRIO(S): ANILTON CELIO GARCIA ALFREDO BERTUNES DE ARAUJO - (OAB: GO35515-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 457151920) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1040022-86.2022.4.01.3900 PROCESSO REFERÊNCIA: 1040022-86.2022.4.01.3900 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA POLO PASSIVO:ANILTON CELIO GARCIA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ALFREDO BERTUNES DE ARAUJO - GO35515-A RELATOR(A):ANA CAROLINA ALVES ARAUJO ROMAN RELATÓRIO A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN (RELATORA): Trata-se de remessa necessária e apelação interposta pelo INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA contra sentença (Id 308006636) proferida pelo Juízo da 9ª Vara Federal Ambiental e Agrária da Seção Judiciária do Pará, que concedeu a segurança formulada na ação de Mandado de Segurança proposta por ANILTON CELIO GARCIA em face do SUPERINTENDENTE DO IBAMA NO ESTADO DO PARÁ. A sentença recorrida fundamentou-se, em síntese, na configuração de mora administrativa injustificada, uma vez que o impetrante protocolou pedido de restituição de bens apreendidos (veículo e carga de madeira) em 02/08/2022 e, até a data da impetração, não houve manifestação da autarquia. O magistrado de origem determinou que a autoridade analise o pedido no prazo de 30 dias, sob pena de multa pessoal de R$ 1.000,00 por dia de descumprimento. Em suas razões recursais (Id 308006644), o apelante alega, em síntese, a inexistência de mora ilícita, invocando a teoria da "reserva do possível" e o déficit de pessoal da autarquia. Argumenta que os prazos administrativos são impróprios e que a fixação de multa diária é indevida e excessiva, ferindo a proporcionalidade. Requer o provimento do recurso para reformar a sentença e denegar a segurança ou, subsidiariamente, excluir ou reduzir a multa cominatória. Apesar de devidamente intimada (Id 308006647), a parte apelada não apresentou contrarrazões. O Ministério Público Federal manifestou-se pela não intervenção no feito (Id 308650526). É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gabinete 35 - DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN Processo Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728): 1040022-86.2022.4.01.3900 Processo de Referência: 1040022-86.2022.4.01.3900 Relatora: DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN APELANTE: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA APELADO: ANILTON CELIO GARCIA VOTO A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN (RELATORA): Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da apelação e da remessa necessária. O cerne da controvérsia reside em verificar a existência de mora administrativa ilegal por parte do IBAMA que justifique a intervenção judicial para determinar a análise de pedido de restituição de bens apreendidos, bem como a razoabilidade da multa fixada na sentença. I - MÉRITO…

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