Processo 1040032-91.2025.4.01.3200
TRF1 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 1ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1040032-91.2025.4.01.3200 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: NOEMIA GONCALVES MARTINS REPRESENTANTES POLO ATIVO: MANOEL ANSELMO DE LIMA MONTEIRO - AM20218-A POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) e outros DESTINATÁRIO(S): NOEMIA GONSALVES MARTINS MANOEL ANSELMO DE LIMA MONTEIRO - (OAB: AM20218-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 463117499) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1040032-91.2025.4.01.3200 PROCESSO REFERÊNCIA: 1040032-91.2025.4.01.3200 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: NOEMIA GONCALVES MARTINS REPRESENTANTES POLO ATIVO: MANOEL ANSELMO DE LIMA MONTEIRO - AM20218-A POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) e outros RELATOR(A):MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1040032-91.2025.4.01.3200 APELANTE: NOEMIA GONCALVES MARTINS Advogado do(a) APELANTE: MANOEL ANSELMO DE LIMA MONTEIRO - AM20218-A APELADO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL RICARDO BECKERATH DA SILVA LEITÃO (RELATOR CONVOCADO): Trata-se de embargos de declaração em mandado de segurança, opostos pelo INSS. O embargante alega que o acórdão é omisso por não esclarecer o quanto foi decidido face ao disposto nas Súmulas 269 e 271 do STF. Nas contrarrazões, a parte embargada defendeu o ato judicial embargado, esclarecendo não haver omissão e pleiteando sua manutenção. É o relatório. Juiz Federal RICARDO BECKERATH DA SILVA LEITÃO Relator Convocado PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1040032-91.2025.4.01.3200 APELANTE: NOEMIA GONCALVES MARTINS Advogado do(a) APELANTE: MANOEL ANSELMO DE LIMA MONTEIRO - AM20218-A APELADO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS VOTO O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL RICARDO BECKERATH DA SILVA LEITÃO (RELATOR CONVOCADO): Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração se prestam para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia o juiz se pronunciar de ofício ou a requerimento ou para corrigir erro material. Dessa forma, os embargos de declaração não dão ensejo à reapreciação da matéria, tampouco à modificação do entendimento firmado no acórdão, uma vez que a mera discordância do embargante com o resultado não se mostra compatível com a via integrativa. A propósito, confira-se o seguinte julgado: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC/2015. INCONFORMISMO DO EMBARGANTE. EFEITOS INFRINGENTES. INVIABILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS. 1. A atribuição de efeitos infringentes, em sede de embargos de declaração, somente é admitida em casos excepcionais, os quais exigem, necessariamente, a ocorrência de omissão, contradição, obscuridade, ou erro material, vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015. 2. A omissão no julgado que…
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