Processo 1040034-08.2023.8.11.0003

TJMT • Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica

Tribunal
Número CNJ
1040034-08.2023.8.11.0003
Classe
Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica
Órgão Julgador
4ª Vara Cível de Rondonópolis
Última publicação
14/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS SENTENÇA Processo: 1040034-08.2023.8.11.0003. SUSCITANTE: RODRIGO VAZ CARDOSO SUSCITADO: KELLY MARQUES DE SOUZA, MARIA RITA ALVES GONCALVES Vistos e examinados. Trata-se de INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA suscitado por RODRIGO VAZ CARDOSO em face de KELLY MARQUES DE SOUZA e MARIA RITA ALVES GONÇALVES, sócias da empresa KELLY MARQUES DE SOUZA & CIA LTDA, executada nos autos principais de Execução de Título Extrajudicial nº 0012856-19.2014.8.11.0003. Narra o suscitante, em sua petição inicial (ID 135661135), que é credor da referida empresa em razão de cheques devolvidos e que, após inúmeras tentativas de satisfação do seu crédito na execução principal, constatou-se a inexistência de ativos financeiros e bens em nome da pessoa jurídica. Alega que as sócias utilizam a personalidade jurídica como escudo para proteger seu patrimônio pessoal, configurando abuso da personalidade, caracterizado pelo desvio de finalidade e confusão patrimonial. Aponta que a sócia Kelly Marques de Souza possui bens imóveis em seu nome (matrículas nº 100.300, 102.252 e 102.253) e que estaria dilapidando seu patrimônio para frustrar a execução, o que justificaria a desconsideração inversa da personalidade jurídica para que o patrimônio pessoal das sócias responda pela dívida da empresa. Requereu, em sede de tutela de urgência, o arresto dos referidos imóveis e, ao final, a inclusão das sócias no polo passivo da execução. A decisão de ID 135925052 indeferiu o pedido de tutela de urgência, por ausência do perigo de dano, determinou a citação das suscitadas e suspendeu o processo principal, nos termos do art. 134, § 3º, do CPC. Após diligências, a suscitada Maria Rita Alves Gonçalves foi regularmente citada (ID 147579977) e a suscitada Kelly Marques de Souza também foi citada por oficial de justiça (ID 202324982). As suscitadas apresentaram contestação conjunta (ID 204628795), arguindo, preliminarmente, o direito à gratuidade da justiça. No mérito, sustentaram a ausência de relação jurídica com o suscitante, afirmando que os cheques objeto da execução foram emitidos em favor de terceiro (João Augusto de Moraes, já falecido) em uma negociação de compra e venda de um lote de terreno que não se concretizou, resultando na sustação dos títulos por desacordo comercial. Defenderam a inexistência dos requisitos do art. 50 do Código Civil para a desconsideração da personalidade jurídica, negando o abuso, o desvio de finalidade e a confusão patrimonial. Impugnaram os documentos juntados e requereram a condenação do suscitante por litigância de má-fé. O suscitante apresentou impugnação à contestação (ID 214918811), refutando as alegações das suscitadas, reiterando a responsabilidade pessoal destas pelo débito e a presença dos requisitos para a desconsideração, e pugnando pela procedência do incidente. Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, as partes quedaram-se inertes. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, chamo o feito à ordem, a fim de revogar o ato processual de Id. 230625047, visto que se trata de sentença relacionada a outro processo que fora lançada de maneira equivocada neste autos, razão pela qual anulo o referido ato processual. O presente incidente processual foi instaurado em conformidade com os artigos 133 a 137 do Código de Processo Civil, visando à aplicação da desconsideração inversa da personalidade jurídica, instituto que…

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