Processo 1040042-30.2019.4.01.3400
TRF1 • Apelação / Remessa Necessária
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 13ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1040042-30.2019.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS MUNICIPAIS DE SANTANOPOLIS ESTADO DA BAHIA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: BRUNO MONTEIRO DE CASTRO AMARAL - MG114692-S, ANDRE RODRIGUES DA SILVA - PR29489-A, KATIA PEDROSA VIEIRA NASCIMENTO - MG136550-A e LILIANE BOTTARO DE CARVALHO ANDRADE - MG162142-A DESTINATÁRIO(S): SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS MUNICIPAIS DE SANTANOPOLIS ESTADO DA BAHIA BRUNO MONTEIRO DE CASTRO AMARAL - (OAB: MG114692-S) ANDRE RODRIGUES DA SILVA - (OAB: PR29489-A) KATIA PEDROSA VIEIRA NASCIMENTO - (OAB: MG136550-A) LILIANE BOTTARO DE CARVALHO ANDRADE - (OAB: MG162142-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 457822446) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1040042-30.2019.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1040042-30.2019.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS MUNICIPAIS DE SANTANOPOLIS ESTADO DA BAHIA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: BRUNO MONTEIRO DE CASTRO AMARAL - MG114692-S, ANDRE RODRIGUES DA SILVA - PR29489-A, KATIA PEDROSA VIEIRA NASCIMENTO - MG136550-A e LILIANE BOTTARO DE CARVALHO ANDRADE - MG162142-A RELATOR(A):ROBERTO CARVALHO VELOSO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 1040042-30.2019.4.01.3400 RELATÓRIO O Exmo. Sr. Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso (Relator): Trata-se de apelação interposta pela União em face de sentença que julgou procedente o pedido formulado em ação coletiva proposta pelo Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Santanópolis Estado da Bahia. A sentença recorrida fundamentou o convencimento na natureza indenizatória das verbas discutidas, quais sejam: aviso-prévio indenizado, quinze dias que antecedem o auxílio-doença e o auxílio-acidente, terço constitucional de férias e horas extras. O juízo de primeiro grau destacou a aplicação do artigo 11 da Lei 13.485/2017 para os municípios cujos servidores são vinculados ao Regime Geral de Previdência Social, declarando a inexistência de relação jurídico-tributária e a consequente repetição do indébito. Sentença submetida do duplo grau obrigatório. Em suas razões recursais, a União manifestou que não recorrerá quanto ao aviso-prévio indenizado e aos primeiros quinze dias de afastamento por auxílio-doença. Contudo, insurge-se quanto à incidência sobre o terço constitucional de férias e as horas extras, argumentando que tais verbas possuem natureza remuneratória e habitual, conforme os Temas 20 e 985 do Supremo Tribunal Federal e o Tema 687 do Superior Tribunal de Justiça. Contrarrazões apresentadas. É o relatório. Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 1040042-30.2019.4.01.3400 VOTO O Exmo. Sr. Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso (Relator): Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação e da remessa necessária. Inicialmente, quanto ao…
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